Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 01 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 115502.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para um médico capitão do Exército acusado de ameaçar de forma velada e silenciosa sua esposa.
Segundo depoimento da vítima perante a polícia, o marido começou a ter um comportamento agressivo meses após se casarem. Em determinado dia, quando retornou à residência, após ter sido expulsa pelo companheiro, ouviu-o municiando armas no seu escritório – episódio que motivou a denúncia. Ela destacou que já vinha sofrendo ameaças, sendo chamada de “burra” e “imatura”.
O denunciado pediu que fossem suspensas as medidas protetivas impostas. Ponderou estar com restrições descabidas ao seu direito de locomoção e ainda ameaçado de prisão, em caso de descumprimento das cautelares.
Após ter a liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e pelo STJ – que determinou que fosse julgado o mérito do habeas corpus na origem –, o recorrente interpôs o recurso ordinário, não se conformando com as medidas protetivas deferidas em favor da companheira.
Ausência de ilegalidade
Ao analisar o requerimento da medida urgente, o ministro Noronha verificou que é inexistente a flagrante ilegalidade, alegada pelo recorrente, que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.
O ministro destacou pontos do acórdão do TJPA que proferiu que o melhor caminho, por ora, é coibir qualquer forma de aproximação ou contato entre o casal, com suspensão da posse ou restrição do porte de arma, a fim de se evitar que agressões físicas e verbais ocorram.
Segundo o presidente do STJ, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.
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