Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 09 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 165236.
Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualificado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.
Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.
No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.
Decisão
O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.
Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.
No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.
“Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.
Leia a íntegra da decisão.
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