Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 206313/RJ, julgado em julgado em 05/12/2013 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. 2. O art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz nenhuma distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício, sendo, portanto, indiferente para o alcance do benefício da remição se o trabalho é prestado em ambiente externo ou dentro do estabelecimento prisional. 3. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de remição da pena, afastando o entendimento de que não é possível, no regime semiaberto, o resgate pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional. (HC 206.313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
A questão trazida nestes autos cinge-se à possibilidade de remição da pena pelo trabalho prestado por apenado em regime semiaberto em ambiente externo.
Consta dos autos que o paciente, condenado a penas que totalizam 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 7.8.08. O Juízo das Execuções Penais, aos 17.11.08, concedeu ao ora paciente o benefício do trabalho extramuros.
Os autos informam, ainda, que durante o período entre 13.12.08 e 31.7.10 o paciente prestou serviços à empresa Pastel Rio da Estação Ltda., que não possui qualquer vínculo com a Administração Carcerária.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a remição é benefício cabível quando o reeducando se encontrar cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, vedada, portanto, aos condenados beneficiados com o regime aberto.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal – acrescido pela Lei n.º 12.433/2011 -, o que, in casu, não se aplica. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 277.885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)
Ainda nesse mesmo sentido: AgRg no HC 258.029/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, Desembargador convocado do TJ/PR, Quinta Turma, DJe 22/03/2013; e, AgRg no REsp 1354316/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 13/03/2013.
Porém, o art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz qualquer distinção quanto ao local de prestação do serviço, sendo, portanto, indiferente se a prestação ocorre interna ou externamente ao ambiente carcerário.
Desse modo, a imposição de restrição à concessão do referido benefício apenas àqueles que prestarem serviço nas dependências do estabelecimento prisional não condiz com os preceitos estabelecidos na norma, frustrando os objetivos da execução penal, dentre os quais merece relevo aquele que prevê a harmônica integração social do condenado. Além disso, ao julgador não é lícito criar restrições à concessão de benefícios executórios, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer em violação do princípio constitucional da legalidade.
Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente desta Turma:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, “no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.” 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime semiaberto, não fazendo distinção alguma entre o trabalho interno e aquele realizado sem a vigilância da Administração Penitenciária. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de remição da pena formulado pelo Paciente, afastando o entendimento de que não é possível, no regime semiaberto, a remição pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional. (HC 239.498/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013)
Ainda nesse mesmo sentido: HC 219.772/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/08/2013; e, HC 184.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 25/05/2012.
Embora a jurisprudência desta Corte venha reiterando o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, este entendimento deve ser mitigado, uma vez que há flagrante ilegalidade no acórdão recorrido pois, ao estabelecer um requisito para a remição não previsto pela lei, incorre em constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nestas condições concedo, parcialmente a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de remição da pena formulado, afastando o entendimento de que não é possível, no regime semiaberto, a remição pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional.
É como voto.
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