justice-626461_1280

Evinis Talon

Habeas corpus e indiciamento

19/06/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Habeas corpus e indiciamento

Sabemos que o habeas corpus pode ser impetrado durante o trâmite do inquérito policial com a finalidade de trancá-lo, como, por exemplo, nos casos em que se constata a atipicidade (formal ou material).

No entanto, um entendimento – pouco comentado – do STJ diz respeito ao fato de que somente caberia habeas corpus para trancar o inquérito policial quando houvesse um constrangimento. No inquérito, esse constrangimento ilegal seria o indiciamento. Em outras palavras, não caberia habeas corpus para trancar o inquérito policial enquanto o investigado não fosse indiciado. Essa decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ no julgamento abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inadequada, como na espécie, a via eleita para discutir suposta ilegalidade em inquérito policial, no qual nem sequer houve indiciamento ou, ao menos, judicialização de prova. Isso porque, não caracterizado o imprescindível constrangimento atual ou próximo à direito de locomoção, passível de ser prontamente remediado mediante a garantia fundamental. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 38.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Nessa decisão, o STJ considerou que não havia constrangimento ilegal que justificasse a impetração do habeas corpus, diante da ausência de indiciamento. Ocorre que esse entendimento desconsidera que a simples condição de investigado já produz um grave prejuízo psicológico e um risco à liberdade do investigado, uma vez que, a qualquer momento, pode ser decretada a prisão preventiva ou temporária.

O estranho é o seguinte: a Quinta Turma do STJ, no RHC 78579, decidiu que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e seja anterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal deva ser sanado na via do habeas corpus:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO […] II – O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 78.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)

Em outras palavras, na primeira decisão citada, entende-se que não há constrangimento ilegal antes do indiciamento, significando que, para trancar o inquérito policial, seria necessário aguardar o indiciamento formal. Contudo, na segunda decisão, o STJ decidiu que o simples indiciamento não gera constrangimento ilegal. Ora, há uma contradição!

Atuando na Advocacia Criminal, devemos refletir sobre isso. Seria realmente necessário aguardar o encerramento do inquérito para tentar trancar um procedimento investigatório no qual o boletim de ocorrência e todos os demais elementos demonstram que o fato é atípico?

É importante ressaltar que o Ministério Público pode denunciar o investigado, independentemente do indiciamento, ainda que o relatório do delegado indique ser caso de arquivamento.

Portanto, o indiciamento é apenas um ato formal do inquérito, e não o constrangimento ilegal em si. A mera instauração do inquérito (ou o mero registro da ocorrência) já é um constrangimento ilegal contra o investigado, pois o fato de ser ou não indiciado não é determinante para a formação da “opinio delicti” do Ministério Público.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon