Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 144.072/PR, julgado em julgado em 25/11/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD’S E DVD’S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88). 1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952. 3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD’s e DVD’s gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta. 4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado. (CC 144.072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se o delito de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, cuja execução teve início no estrangeiro e perpetuou-se em território nacional, deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal ou Estadual.
Com efeito, o art. 109, V, da Constituição atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
São dois, portanto, os requisitos concomitantes e necessários para a fixação da competência federal:
a) A existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão (no caso dos direitos autorais, tais tratados são a Convenção de Berna/1886, a Convenção Interamericana/1946 e a Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952); e
b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente.
No caso concreto, não há dúvida de que os CD’s e DVD’s gravados apreendidos eram falsificados (ver Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia – elaborado pela Polícia Federal no Paraná, às fls e-STJ 59/62), haviam sido adquiridos no Paraguai e introduzidos de forma irregular no País (ver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias lavrado pela Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel – e-STJ fls. 39/40 e o Boletim de Ocorrência do 6º Batalhão de Polícia Militar de Santa Tereza do Oeste/PR – e-STJ fl. 43). Configurada, assim, a transnacionalidade da conduta.
Tudo isso levado em conta, é forçoso concluir que, a despeito de o delito de violação de direito autoral afrontar, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88.
Nesse sentido, tem decidido a 3ª Seção desta Corte, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CDS E DVDS. PRODUTOS APREENDIDOS NA ALFÂNDEGA BRASILEIRA NA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A apreensão de DVDs e CDs falsificados, com violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º), se ocorrente em Posto de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, confere à conduta delituosa a característica de “crime transnacional”, circunstância determinante da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal a ele correspondente (STJ, Terceira Seção, CC 119.105/PR, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], julgado em 08/10/2014; AgRg no REsp 1.376.680/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu da Seção Judiciária do Estado do Paraná, ora suscitado. (CC 121.941/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO – Desembargador convocado do TJ/SC – Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 16/4/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. OFENSA LIMITADA AOS INTERESSES DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL. 2. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DA CF. 3. PALAVRA DO ACUSADO UTILIZADA DE FORMA ISOLADA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO PRA FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 4. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA. 1. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal, independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. 2. Apesar de o crime de violação de direito autoral violar, em regra, apenas o interesse particular, não se tratando, portanto, de hipótese de violação a bens, serviços e interesses da União, tem-se que a nota de transnacionalidade presente no caso concreto determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 3. É possível extrair-se do depoimento do acusado as circunstâncias do delito, aptas a esclarecer suas nuances, desde que referidos elementos não sejam utilizados, de forma isolada, para firmar juízo condenatório. Dessa forma, não há óbice à sua utilização para firmar a competência. 4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Cascavel da Seção Judiciária do Paraná, conforme definido pelo Tribunal Regional Federal, o suscitado. (CC 119.105/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME – Desembargador convocado do TJ/SP – Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 24/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando o dissídio não é apresentado nos moldes legais e regimentais, sendo certo, outrossim, que não servem como paradigmas julgados proferidos em sede de conflito de competência e habeas corpus. 2. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando configurados os indícios de transnacionalidade do crime, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Assim, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1376680/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado.
É como voto.
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