STJ: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal
Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 274473/SP, julgado em julgado em 19/05/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM REVISÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE FORMA EXPRESSA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. […] 2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido. […] (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012).
Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.
Na presente impetração, alega-se a nulidade do acórdão proferido na revisão criminal, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral feito pela Defensoria Pública, no ato da sessão de julgamento, para a qual foi devidamente intimada.
Foi anexada aos autos, a petição protocolada pela Defensoria Pública, em 30/4/2013, e encaminhada ao relator do acórdão atacado, onde a defensora deu-se por intimada da sessão de julgamento, a ser realizada no dia 9/5/2013, e manifestou sua pretensão de fazer sustentação oral na revisão criminal ajuizada (e-STJ fls. 12/13).
O processo foi julgado na data acima referida, tendo constado do acórdão a seguinte decisão: “Por v.u, indeferiram o pedido revisional. Os pleitos de sustentação oral foram indeferidos por ausência de previsão regimental e legal, de acordo com o entendimento atualmente observado no âmbito do C. 5º grupo de Câmaras Criminais” (e-STJ fl. 81).
Embora não conste dos autos nenhum documento que efetivamente comprove a presença da Defensoria Pública no dia do julgamento, sua presença torna-se certa pelos elementos dos autos e pela própria informação da autoridade coatora que somente referiu que o pedido de sustentação oral foi indeferido em sessão.
Sobre a matéria, firmou-se o entendimento de que, A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade (HC 253.742/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, Dje de 28/2/2014).
Em recente julgado, a Colenda 6ª Turma desta Corte, examinando questão idêntica, firmou seu posicionamento no sentido de que, é assegurada à Defensoria Pública, o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e apresentou pedido expresso nesse sentido.
O julgado foi assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO PRÉVIO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou seu entendimento de que é assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de ação de revisão criminal, mormente quando há pedido expresso para tanto. 2. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como da análise dos documentos colacionados nestes autos, constato que a Defensoria Pública, conquanto devidamente intimada da pauta de julgamento – confirmando sua presença na tribuna, por meio de pedido prévio expresso -, não pôde realizar a sustentação oral. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que seja anulado o julgamento da Revisão Criminal n. 0129139-88.2012.8.26.0000, devendo ser outro realizado, com deferimento do pedido de sustentação oral da Defensoria Pública. (HC 277.916/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 27/11/2014)
Nesse contexto, resta configurado o constrangimento ilegal, porquanto não oportunizado o direito de sustentação oral, na sessão de julgamento, antes solicitada ao relator mediante petição.
Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus e, de ofício, concedo a ordem para anular o julgamento da Revisão Criminal nº 0030007-58.2012.8.26.0000, para que outro seja realizado, permitindo-se a sustentação oral por parte da Defensoria Pública.
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