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Evinis Talon

STF: Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo

08/05/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 121760, julgado em julgado em 14/10/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 121760, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente habeas corpus diz com a aplicação ou não do princípio da insignificância ao caso de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.

Preliminarmente, registro não desconhecer que a controvérsia acerca do princípio da insignificância foi afetada ao Plenário desta Corte pela 1ª Turma, ao iniciar a análise, em 06.8.2014, do HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso.

Observo, todavia, a diretriz firmada no julgamento do RHC 122.852/MT, em sessão realizada no dia 30.9.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de, sem prejuízo de reexame posterior da questão, proceder, desde logo, à análise dos demais feitos enquanto não sobrevier julgamento definitivo pelo órgão maior deste Tribunal.

Ao apreciar o mérito do agravo regimental no REsp 1.305.000/MT, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do princípio da insignificância em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância em hipótese na qual se avaliou o bem furtado em R$ 100,00 (uma bicicleta), mas o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, pois estava a res trancada por um cadeado junto a uma mesa de ferro, na residência da vítima, circunstância que demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental improvido”.

O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no ato coator converge com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a aplicação do princípio da insignificância. A princípio, sua aplicação é admitida em determinados casos, não sendo o valor da res furtiva o único elemento a ser considerado. As qualificadoras da conduta, especialmente o rompimento de obstáculo, constituem, em tese, óbice ao reconhecimento da insignificância.

Nesse sentido, “o princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela” (HC 113.369/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013).

O caso em apreço envolve furto, mediante rompimento de obstáculo, de uma bicicleta avaliada em R$ 100,00 (cem reais), correspondente a aproximadamente 21,51% do salário mínimo vigente à época dos fatos – 13.02.2009 –, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Contudo, o bem foi furtado da residência da vítima, mediante arrombamento de um cadeado que trancava a bicicleta, circunstância que qualifica a conduta do paciente e demonstra sua audácia para que pudesse subtrair a res furtiva. Houve não só a lesão patrimonial, mas igualmente a violação da privacidade e da tranquilidade da vítima, perturbada em sua residência pela invasão do paciente. Merece, assim, a conduta, juízo de maior censura, por suas consequências e também por revelar maior culpabilidade do agente.

Não tem pertinência o princípio da insignificância quando o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, não sendo o valor do bem subtraído a única circunstância a ser valorada na conduta delitiva. Nesse sentido, destaco:

 “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em caso de pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada, segundo a jurisprudência desta Casa. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta”. (HC 108.089/RS, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.6.2012)

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. A/lém da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. 3. Crime praticado com rompimento de obstáculo. Circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem denegada”. (HC 118.584/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 06.12.2013)

Portanto, no presente caso, apesar do ínfimo valor do bem subtraído, forçoso reconhecer que o ingresso sub-reptício no domicílio da vítima, seguido de rompimento do obstáculo (arrombamento de cadeado), indica a reprovabilidade do comportamento do paciente, a afastar a aplicação do princípio da insignificância.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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