Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 30 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 1012/2019.
O Projeto de Lei 1012/19 aumenta para quatro anos o prazo para que o condenado, após a extinção ou o cumprimento da pena, possa apresentar requerimento da reabilitação. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que hoje prevê prazo de dois anos, e a Lei de Execução Penal (7.210/84), a fim de ajustá-la e assegurar a mesma interpretação.
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Para o autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), “a redação atual permite o requerimento de forma extremamente prematura, tendo em vista que estabelece o prazo de apenas dois anos do dia em que for extinta a pena, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional”.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, o art. 94, caput, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 4 (quatro) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado:” … (NR).
Ainda, o art. 202 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Cumprida ou extinta a pena e observado o disposto no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (NR).
Justificativa (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1012/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O artigo 94 do Código Penal trata dos requisitos para requerimento da reabilitação, de modo a assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Ocorre que a redação atual do dispositivo permite o requerimento de forma extremamente prematura, tendo em vista que estabelece o prazo de apenas dois anos do dia em que for extinta a pena, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.
A previsão legal merece reparos, a fim de que se possa resguardar um tempo maior até mesmo para se aferir com maior segurança os requisitos previstos nos próprios incisos do artigo.
Por isso, propõe-se que o requerimento só possa ser realizado decorridos 4 anos, não estando neles computados o período de prova da suspensão nem o do livramento condicional.
Em coerência com essa alteração também é necessário deixar expressa a referência a esse dispositivo do Código Penal no artigo 202 da Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, interpretação consentânea.
Dessa forma, vislumbrando que a alteração proposta promove o devido aprimoramento da legislação, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
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