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Evinis Talon

Senado: CDH aprova regras mais duras para progressão de regime penal

26/04/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado nº 499/2015.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou o projeto (PLS 499/2015) que aumenta os prazos para a progressão de regime dos condenados. Originalmente, o texto determina o mínimo de dois terços da pena para crimes comuns, ou o cumprimento de 67% da pena; e quatro quintos no caso dos hediondos, ou 80% da pena. Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto teve como relatora a senadora Juíza Selma (PSL-MT), que modificou o texto.

A relatora introduziu uma gradação que distingue crimes comuns de hediondos e réus primários de reincidentes. De acordo com suas emendas, também acatadas pela comissão, os crimes comuns, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (lei 7.210/1984), devem ter a metade da pena cumprida — e não 67%, como previu Lasier — para que, então, comece a transferência do preso para regime menos rigoroso. Assim mesmo, somente se o juiz considerar que há mérito no preso que possa indicar a progressão. Atualmente, o preso cumpre 16% da pena para que a progressão seja admitida.

Se o crime é enquadrado na Lei de Crime Hediondos, a Juíza Selma fez uma emenda ajustando para 3/5, ou 60% da pena, no caso dos primários; e para 4/5 apenas para reincidentes. Lasier havia proposto cumprimento de no mínimo 4/5 da pena, ou 80%, tanto para primários quanto reincidentes.

“Embora essa previsão seja mais leve do que a prevista no projeto, já representa um aumento em relação ao que está em vigor hoje na lei”, disse Selma no relatório. Ela concorda com o aumento dos prazos para progressão de regime já que, na sua avaliação, é temerário devolver precocemente criminosos perigosos às ruas. “A reinserção precipitada dos condenados na sociedade, sem que tenham tido tempo hábil para reabilitação, favorece que continuem a delinquir. É necessário corrigir, primeiro, para depois reinserir”, argumentou em seu relatório.

Impunidade

Ao apresentar o texto à CDH, ela disse que, na experiência como juíza criminal por 22 anos, viu que a noção de impunidade leva as pessoas a cometerem crimes, pois o tempo de cumprimento de pena já conta a progressão da pena de privação de liberdade.

— No imaginário do criminoso que comete um roubo, cuja pena é de 6 a 8 anos, a pena já vai durar seis meses por causa da progressão e talvez esse crime compense. Eles dizem: ‘seis meses e minha cadeia está paga’.

O senador Lucas Barreto Lucas Barreto (PSD-AP) concordou:

— O projeto tira a sensação de que o cara vai ali tirar umas férias na prisão — afirmou.

Segundo Lasier, o projeto surgiu quando soube que, na região metropolitana de Porto Alegre, mais de 60% dos crimes são cometidos por condenados já em regime de progressão de pena.

— O direito do condenado à ressocialização continua, o que nós estamos dizendo é que é preciso frear essa criminalidade que se prolifera de maneira assustadora — afirmou o autor da proposta.

Exame criminológico

Outro ponto importante do projeto é o restabelecimento da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico como condição para a progressão do regime de pena.

Na avaliação de Lasier, o fim da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para progressão de regime feriu o princípio da individualização da pena. Assim, tornou desnecessária uma análise criteriosa do mérito e do comportamento do condenado para redução do seu tempo de encarceramento.

A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora seguirá para votação em Plenário.

Dessa forma, o art. 112 da LEP (Lei 7.210/1984), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 2/3 (dois terços) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. § 1º A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, do exame criminológico, quando necessário, e de manifestação do Ministério Público e do defensor.” … (NR)

Ainda, o art. 2º da Lei nº 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena.” … (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS 499/2015. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O Direito Penal é um sistema jurídico de dupla face que protege a comunidade contra a agressão do delinquente e protege-o contra os excessos do poder da sociedade na prevenção e repressão de condutas proibidas.

Atualmente, a progressão de regime, segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), deve ocorrer de forma progressiva, sempre de um regime mais gravoso para o menos severo, obedecendo-se ao requisito objetivo, que determina o cumprimento de um sexto da pena imposta pela sentença penal condenatória transitada em julgado; e também um requisito subjetivo, ou seja, bom comportamento carcerário comprovado por atestado emitido pelo diretor do presídio. Essa é a regra para os crimes de um modo geral.

O critério objetivo para progressão dos crimes hediondos ou equiparados é o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

A Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003, alterou o art.112 da LEP, deixando de exigir parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico para progressão de regime.

Doutrinadores sustentam a inconstitucionalidade da nova redação por ferir o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci preleciona:

“É a realidade que a Lei 10.792/2003 modificou o teor do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a finalidade de banalizar o processo de individualização executória da pena, facilitando a passagem entre regimes e permitindo o esvaziamento do cárcere (algo muito mais fácil do que construir presídios, certamente, um elevado investimento de recursos). Por isso, exige-se, na lei, apenas o atestado de boa conduta carcerária, abdicando-se do parecer da Comissão Técnica de Classificação – que somente serviria para fazer a classificação do preso ao ingressar do sistema penitenciário – e do exame criminológico. Continuamos defendendo que a individualização é preceito constitucional, não podendo o legislador ordinário afastar o juiz das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Logo, se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológico, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela direção do presídio.” (NUCCI, p. 1020,2010)

Há vários brocardos a favor da dispensa do exame criminológico: “a prisão avilta o homem”, “precisamos criar mais penas restritivas de direito”, entre outros. Acreditam muitos juristas que, como a prisão não cumpre a sua finalidade regeneradora, então, a solução é soltar todos os criminosos.

Esse caminho, contudo, oferece uma solução apenas temporária para o problema da superlotação dos presídios, uma vez que são frequentes as reincidências, muitas vezes em crimes gravíssimos. O apenado que volta precocemente à sociedade acaba retornando ao regime fechado, pelo cometimento de novos crimes.

Entendemos que, se o nosso sistema penitenciário não atende de forma satisfatória às finalidades de recuperação do criminoso, devemos tentar torná-lo melhor, buscando uma melhor diretriz para a política criminal. Propomos, portanto, a restauração da exigência do exame criminológico e o aumento dos prazos para o preso ter direito à progressão.

Consequentemente, conclamamos os ilustres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, que visa regenerar o instituto do exame criminológico e aumentar os prazos para progressão de regime.

Sala das Sessões,

Senador LASIER MARTINS

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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