Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1366851/MG, julgado em 04/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o Tribunal de origem enfrenta a alegação de nulidade absoluta, por impedimento de jurado, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, quando a questão não foi suscitada no momento oportuno. 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015). 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1366851/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):
Consta dos autos que ANTÔNIO CARLOS RAMIRES e ARISTÓTELES TEODORO DO SANTOS foram condenados, respectivamente, às penas de 12 anos de reclusão, no regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I, do CP, e 6 anos reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 121, caput, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afastando a preliminar de nulidade absoluta do julgamento, cujo acórdão, no que interessa, foi assim ementado (fl. 1.535):
PENAL – PROCESSUAL PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – IMPEDIMENTO DE JURADO QUE ATUOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DE CORRÉ ABSOLVIDA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA – PRECLUSÃO DA QUESTÃO – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Não se pode declarar nulidade que não tenha causado prejuízo à defesa ou influído na verdade substancial, nos termos to art. 563 c⁄c o art. 566, ambos do Código de Processo Penal, mormente senão arguida no momento oportuno. […].
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontando ofensa dos arts. 458, II e III, do CPC, 155, 381, III, 449, I e II, e 593, III, d, todos do CPP, além de divergência jurisprudencial.
Alegaram, inicialmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre o prejuízo causado em face da participação do mesmo jurado em julgamento anterior de corréu.
Salientaram, por outro lado, que a participação, no conselho de sentença, de jurado impedido, como na hipótese, implica nulidade absoluta.
Aduziram, por fim, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo o acórdão mantido a sentença condenatória com elementos constantes do inquérito policial.
Buscaram, assim, o provimento do recurso para anular o julgamento, em razão da negativa da prestação jurisdicional e da nulidade argüida, e ainda, por ser a decisão do Júri manifestamente contrária a prova dos autos e pela ofensa ao artigo 155 do CPP (fl. 1.662).
Por decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932 do CPC, c⁄c art. 3º do CPP, e 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568⁄STJ, conheci em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Daí os regimentais, em que os agravantes, por petições distintas, reeditam o argumento de nulidade absoluta do julgamento, no qual foram condenados, buscando-se a realização de novo Júri.
De início, não verifico a apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta, por impedimento de jurado, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte, conforme se observa do seguinte excerto (fls. 1.538⁄1.539):
Preliminarmente, arguem os apelantes Antônio Carlos e Aristóteles a nulidade absoluta do julgamento, nos termos do art. 449, II, do Código de Processo Penal e da Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o jurado Valdiney Soares de Oliveira integrou o Conselho de Sentença em relação à corre Nara, que teve o feito desmembrado e foi julgada em primeiro lugar, bem assim aquele relativo aos apelantes.
Com todo respeito sem razão.
Os recorrentes tiveram a oportunidade de se manifestarem no início do julgamento em plenário sobre a questão, quedando-se inertes, conforme se vê da ata de fls. 1166⁄1173, mais especificamente às fls. 1168⁄1169, não manifestando qualquer recusa, tendo o mencionado Jurado sido devidamente compromissado, afastando a agitada nulidade.
Nem mesmo quando da publicação da lista de Jurados houve qualquer manifestação dos recorrentes.
Não fosse por isso, não vejo a ocorrência de qualquer prejuízo aos acusados, incidindo o art. 563 do Código de Processo Penal, seja porque a corré Nara fora absolvida, o que seria favorável às teses sustentadas por Antônio Carlos e Rosivaldo, seja porque esta egrégia Primeira Câmara confirmou a referida decisão, afastando qualquer alegação no sentido de que possa ter ocorrido influência no presente julgamento.
Logo, a preliminar aventada, não fosse absolutamente improcedente, encontrar-se-ia preclusa, uma vez que não foi arguida no momento oportuno (incisos V e VIII do art. 571 do Código de Processo Penal).
Certo é que a lei processual indica o momento certo para a arguição das nulidades, cuja inobservância acarreta a sanação do vício alegado pela parte interessada.
[…]
Efetivamente, não é justo nem razoável que uma das partes possa beneficiar-se de nulidade que ela deixou de apontar no tempo devido para, só depois da sentença desfavorável, invocá-la para anular o feito.
Assim, rejeito a preliminar (grifei).
Outrossim, não procede o argumento de nulidade, uma vez que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, quando a questão não foi suscitada no momento oportuno.
Pela análise dos autos, evidente a ocorrência de preclusão, segundo a qual, Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007⁄MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21⁄5⁄2015).
Confiram-se, ainda:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[…]
III – Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem (precedentes desta Corte e do col. STF).
IV – Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore – ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão.
Ordem não conhecida (HC 342.821⁄RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 01⁄04⁄2016).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELOS NOBRES INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. SÚMULA 418⁄STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 448, I, E 449, I E II, TODOS DO DO CPP. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PROTESTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. MALFERIMENTO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que “segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão”. (HC 167133⁄SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28⁄10⁄2011). No mesmo sentido, “as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão”. (HC 112.466⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31⁄05⁄2010). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.
[…]
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 276.977⁄ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 07⁄08⁄2013).
Vale destacar que o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568 do STJ.
Ademais, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 822 GRAMAS DE MACONHA E 38 GRAMAS DE “OXI”. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar, ademais, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao aludido princípio.
[…]
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1432109⁄GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2014, DJe 01⁄08⁄2014).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE COLETIVO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI 11.343⁄2006. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial quando se verifica a ocorrência de óbices formais ou quando esteja, no mérito, em conformidade ou em discordância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1444666⁄MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2014, DJe 04⁄08⁄2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos regimentais.
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