STJ: o impedimento ou a suspeição de jurado deve ser suscitado no momento do sorteio do conselho de sentença
Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 208.900/SP, julgado em 11/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE JURADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte possui o entendimento harmônico de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 208.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
No caso em análise, esta Corte possui o entendimento harmônico de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC n. 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC n. 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014).
II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III – Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem (precedentes desta Corte e do col. STF).
IV – Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore – ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão.
Ordem não conhecida.”
(HC 342.821⁄RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 01⁄04⁄2016.)
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO PARA A COMPOSIÇÃO DO QUORUM MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A complementação, com membros de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, do número legal mínimo de quinze jurados para que sejam instalados os trabalhos da sessão do júri não enseja a nulidade do julgamento do acusado.
Declarada aberta a sessão plenária de julgamento, a defesa, em nenhum momento, se insurgiu contra a formação do Conselho de Sentença; pelo contrário, consta da referida ata que ambas as partes concordaram com o empréstimo de três jurados de outro plenário.
Em nenhum momento, a defesa do paciente impugnou a ata de julgamento ou questionou a maneira pela qual foi formado o Conselho de Sentença, de modo que não se mostra possível, agora, suscitar eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento. Também não consta da ata nenhum requerimento, protesto, impugnação ou reclamação não atendida.
A ausência de reclamação ou de protesto da defesa do paciente, em relação ao fato de três jurados terem vindo de outro plenário para compor o número legal, acarreta, de modo irrecusável, a preclusão da faculdade processual de arguir qualquer vício eventualmente verificado durante o julgamento.
Habeas corpus não conhecido.”
(HC 168.263⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2015, DJe 08⁄09⁄2015.)
Na hipótese dos autos, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença.
O MPF bem analisou a questão em seu parecer:
“6. Sobre o momento adequado para suscitar possíveis vícios relacionados aos jurados; estipula o art. 106 do CPP que “a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”
Ora, as partes. sabem, de antemão, quais são os jurados convocados para a sessão2, razão pela qual, se algum deles for impedido ou suspeito, deve o interessado colher prova disso e levar ao plenário. É para este fim que a lista geral dos jurados, com as respectivas profissões, é publicada pela imprensa, além de afixada à porta do Tribunal do Júri, conferindo-se publicidade ao ato de escolha dos juízes leigos.”
Verifica-se, portanto, que a questão relativa ao impedimento de jurado está prejudicada em razão da preclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É o voto.
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