Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba no dia 02 de abril de 2019 (leia aqui).
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de um detento, que teria sofrido agressão física praticada por outros presos no presídio do Roger. A decisão de 1º Grau foi proferida pela juíza auxiliar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. O relator da Apelação Cível nº 0121364-39.2012.815.2001 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
No recurso de apelação, o Estado sustentou a inexistência de nexo causal e, ainda que este fosse admitido, que, no caso de omissão, a responsabilidade seria subjetiva, devendo-se provar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso. Alegou que não há razão para condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso não fosse acatada a excludente de responsabilidade, requereu a redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Na análise do caso, o relator entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do Estado, uma vez que é dever do Poder Público zelar pela integridade física das pessoas reclusas ou detidas em estabelecimentos prisionais. “Nos termos do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, o indivíduo recluso na prisão, sob tutela do Estado, tem o direito constitucional ao resguardo de sua integridade física e moral. E tal resguardo é o que se espera dos estabelecimentos prisionais, visto que é dever do Poder Público manter a incolumidade dos encarcerados sob sua custódia”, ressaltou o desembargador Lincoln.
Ele destacou ainda que “não tendo sido sequer promovida uma sindicância, na qual poderia ter sido detectada uma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, outra consequência não há que não seja responsabilizar o Poder Público pela falha no dever de vigilância, que lhe é próprio”. Para o relator, restou devidamente comprovada a agressão física sofrida pelo preso, através de laudo médico. “Trata-se de lamentável situação, que reflete o descumprimento reiterado, por parte do Estado”, enfatizou.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador entendeu de manter o que foi fixado na sentença. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo a quo, entendo que foi adequado o quantum fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o recorrido”, ressaltou. O relator observou, ainda, que na fixação do valor indenizatório deve o magistrado levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito, bem como as circunstâncias do fato, sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.
O acórdão desta decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (2) e cabe recurso.
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