jail-429639_1280

Evinis Talon

Execução penal: 11 teses do STJ sobre remição (com comentários)

14/01/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Execução penal: 11 teses do STJ sobre remição (com comentários)

Periodicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publica uma edição da “Jurisprudência em Teses”, um conjunto de entendimentos fixados pelo Tribunal. Na edição nº 12, o STJ reuniu onze entendimentos sobre a remição da pena.

Os arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal (LEP) disciplinam a remição da pena, que consiste na consideração, como tempo de pena efetivamente cumprido, do período em que o condenado trabalhou ou estudou, de acordo com as regras proporcionais de cada situação.

A seguir, farei breves comentários sobre cada entendimento do STJ:

1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício (HC 206313/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2013, DJE 11/12/2013).

COMENTÁRIO. Conquanto os arts. 36 a 39 da LEP prevejam regras específicas para o trabalho interno e para o externo, com maior rigor para o deferimento deste, o art. 126 não cria limitações no que concerne à remição. Condicionar o deferimento da remição da pena ao exercício do trabalho em determinado lugar (interno ou externo) seria criar uma limitação não prevista na lei.

Portanto, para a remição da pena, exige-se somente o trabalho, seja qual for a sua natureza ou o local em que é desempenhado.

2) O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena (HC 174947/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 23/10/2012, DJE 31/10/2012).

COMENTÁRIO. O art. 128 da LEP, alterado em 2011, dispõe sobre a consequência da remição, declarando que “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” Ainda assim, houve necessidade de que o STJ analisasse qual é a consequência da declaração da remição, considerando que muitos Juízes ainda subtraem do total da pena os dias remidos.

A questão consiste em analisar se os dias remidos são somados ao tempo de pena já cumprido ou se são subtraídos do total da pena a cumprir. Para o STJ, o total da pena permanece o mesmo, devendo haver a soma dos dias remidos ao tempo de pena cumprido.

Em outras palavras, imaginemos que alguém cumpriu 1 ano de pena de um total de 8 anos. Durante esse primeiro ano de pena, trabalhou 45 dias, sendo deferida a remição de 15 dias (art. 126, §1º, II, da LEP). Nesse caso, de acordo com o STJ e a maioria da doutrina, a guia de execução penal deverá ser alterada para considerar que o apenado já cumpriu 1 ano e 15 dias de pena, permanecendo o total da pena em 8 anos.

3) Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades (HC 175718/RO, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, Julgado em 05/12/2013, DJE 16/12/2013).

COMENTÁRIO. Por essa tese, o STJ entende que não haverá o deferimento da remição da pena nos casos em que o apenado não trabalha ou estuda porque o Estado não forneceu meios para isso. Veda-se, portanto, a remição ficta ou presumida.

Trata-se de entendimento criticável.

A um, a inércia estatal na implementação dos meios necessários para o trabalho (interno ou externo) e para os estudos é um evidente descaso com a finalidade ressocializadora da execução penal.

A dois, é uma contradição lógica a previsão de um direito (remição) sem que se possibilite o implemento das condições necessárias (trabalho ou estudo).

A três, há desvio na execução quando o apenado é impossibilitado de exercer plenamente um direito legalmente previsto.

Não se desconsidera o entendimento jurisprudencial pacífico, tampouco o entendimento de ilustres doutrinadores, a exemplo de Renato Marcão, que acreditam não ser cabível a remição ficta. Contudo, acredito ter razão Mirabete (2004, p. 528):

Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar a atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que não se desincumbindo o Estado de seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser provado do benefício por falha da administração. Comprovando o preso em regime fechado ou semiaberto que estava disposto ao trabalho, mas que por falta de condições materiais ou por desídia do responsável pela omissão, não há como negar o direito à remição pelos dias em que o condenado deveria ter desempenhado seu labor

Interessante, da mesma forma, o entendimento intermediário de Nucci (2011, p. 1042), que defende uma prévia intimação do Estado para suprir a falta de trabalho ou estudo em determinado prazo. Caso não sejam tomadas medidas e o apenado continue à disposição para trabalhar ou estudar, Nucci entende ser aplicável a remição ficta, concedendo ao apenado a remição por dias não trabalhos ou estudados, mas em que esteve disponível para tanto.

4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (HC 206313/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2013, DJE 11/12/2013).

5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho. (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

COMENTÁRIO. Quanto às teses nº 4 e 5, destaca-se que o art. 126 da LEP não faz distinções quanto ao cabimento da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo aos apenados que cumpram pena nos regimes fechado ou semiaberto.

A única distinção está no regime aberto, em que a remição ocorre apenas pelo estudo, de acordo com o art. 126, §6º, da LEP. Conforme a jurisprudência e parte da doutrina, não seria cabível a remição pelo trabalho no regime aberto, pois o trabalho é uma condição para estar nesse regime (art. 36, §1º, do Código Penal). Além disso, argumentam que não há previsão específica para a remição pelo trabalho no regime, ao contrário da remição pelo estudo.

6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

COMENTÁRIO. A remição pelo estudo depende apenas da frequência aos cursos, sendo desnecessária a conclusão ou o aproveitamento satisfatório.

Aliás, o art. 126, §5º, da LEP dispõe que “o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena […]”. Portanto, a conclusão do curso não é uma exigência para a remição da pena pelo estudo, mas, caso ocorra, aumentará em 1/3 o tempo a remir.
Urge destacar, por derradeiro, que o STJ admite a remição da pena em razão da leitura, independentemente da frequência a cursos (HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015).

7) A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido (REsp 1417326/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, Julgado em 25/02/2014, DJE 14/03/2014).

COMENTÁRIO. Por meio desse entendimento, permite-se que o Juiz revogue até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave praticada pelo apenado (art. 127 da LEP), o que não seria possível caso se considerasse que a decisão faz coisa julgada. Ademais, a súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional esse dispositivo legal.

Entendo que deve ser revisto essa tese. Ainda que não se considere que faz coisa julgada a decisão que reconhece a remição da pena, deve-se reputar que o apenado tem um direito adquirido, igualmente protegido contra eventuais retrocessos prejudiciais.

8) Cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, observando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal (HC 248232/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 03/04/2014, DJE 15/04/2014).

COMENTÁRIO. Esse entendimento objetiva evitar a automaticidade da perda dos dias remidos em 1/3. Significa, em outros termos, que o Juiz deverá fundamentar detalhadamente a sua opção, de acordo com a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57 da LEP).

A revogação de 1/3 do tempo remido é o patamar máximo, que deve ser adotado apenas em situações excepcionais devidamente justificadas pelo Magistrado.

9) O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas (HC 216815/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 17/10/2013, DJE 29/10/2013).

10) O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite mínimo (6 horas) deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas (HC 201634/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 03/12/2013, DJE 06/12/2013).

COMENTÁRIO. As teses nº 9 e 10 devem ser comentadas conjuntamente.
De início, insta salientar que as duas teses são importantes e garantistas, pois consideram que o tempo de trabalho acima do limite máximo da jornada será contado para fins de remição. Assim, o apenado que superar as 8 horas de trabalho em um dia será beneficiado pela remição em virtude das horas extras.

A diferença está apenas na consideração da jornada mínima (6 horas) ou máxima (8 horas) para o fim de definir quais são as horas extras. Ambas estão previstas no art. 33 da LEP.

Nesse ponto, a tese nº 10 é mais benéfica e garantista, considerando que, após o cumprimento de 6 horas de trabalho em um dia, o excesso será considerado como horas extras, integrando uma nova contagem para fins de remição. Assim, o apenado teria um dia de remição pelas 6 horas trabalhadas (jornada mínima de trabalho) e iniciaria uma nova contagem, no mesmo dia, após a conclusão da 6ª hora de trabalho.

11) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica (HC 230659/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 05/11/2013, DJE 19/11/2013).

COMENTÁRIO. Trata-se de entendimento com reflexos intertemporais. Na redação original do art. 127 da LEP, a punição pela prática de falta grave gerava a perda do total de tempo remido. Com a Lei nº 12.433/11, essa perda passou a ter como limite máximo 1/3 do tempo remido.

Considerando que se trata de norma penal – e não processual -, a sua aplicação retroage aos fatos anteriores a essa lei de 2011, devendo haver o redimensionamento, até o limite de 1/3 do tempo remido, das punições aplicadas com fundamento na redação original do art. 127 da LEP.

Essa tese continua tendo relevância, sobretudo no caso de apenados que começaram a cumprir pena antes de 2011, pois a aplicação retroativa da nova norma benéfica “devolverá”, no mínimo, 2/3 do tempo remido.

BIBLIOGRAFIA:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal.11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon