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TRF1: Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes

22/03/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 20 de março de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº  2006.38.03.008375-3/MG.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) por efetuar transferências de valores de contas de clientes para outras contas correntes, resultando na subtração ilícita de R$ 41.930,00.

Em seu recurso contra a sentença condenatória, o réu pleiteou sua absolvição, alegando a inexistência de prova de materialidade e da não configuração do dolo. Afirmou, ainda, que teria se apropriado dos valores em momento de desespero e estando endividado junto a financeiras e que tinha a intenção de restituir o valor apropriado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a prova colhida durante a instrução penal é decisiva para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório.

“No caso, o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela CEF, especialmente os documentos juntados aos autos demonstram detalhadamente os valores subtraídos das contas dos correntistas da Caixa Econômica Federal da agência Martins, efetuados através de transferência de valores, via SIAPV, e que foram, posteriormente, reclamados por seus titulares, o que evidencia a subtração dos valores de 10 contas de clientes da CEF, com 43 lançamentos de transferência para quatro outras contas que foram utilizadas para a consumação da subtração, que atingiu o montante original de R$ 41.930,00. Quanto à autoria, destaco que a prova documental produzida é clara no sentido dês que todas as transferências foram feitas pelo acusado, com a utilização da senha de colega de trabalho, culminando com sua confissão naquele procedimento administrativo, no inquérito policial e em juízo”, afirmou o magistrado.

Quanto à alegada miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade, o relator asseverou estar certo de que não se mostra adequado enfrentar um problema financeiro praticando vários crimes continuados em detrimento da CEF. “A pobreza, dificuldades financeiras ou problemas familiares, como excludentes de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade — diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão —, ressalvada a dimensão extrema, não podem ser aceitas como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes”, concluiu o desembargador federal.

Diante do exposto, a Turma manteve a condenação do réu, nos termos no voto do relator.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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