Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 08 de março de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 1030029-21.2018.4.01.0000.
Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de um réu que tinha como objetivo promover a suspensão da execução provisória da sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá nos autos de uma ação penal, confirmada pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a execução da pena imposta ao paciente foi determinada pelo Juízo impetrado com fundamento na jurisprudência do STJ. “Ademais, no tema, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 126292/SP, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, tal entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
Diante do exposto, a Turma negou a ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
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