Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 14 de fevereiro de 2019 (clique aqui), referente à PL-104/2019.
O Projeto de Lei 104/19 fixa as hipóteses em que o Ministério Público poderá fundamentalmente decidir pela não apuração criminal de um fato, deixar de propor a ação penal ou dela desistir. A proposta, que insere artigo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), tramita na Câmara dos Deputados.
O autor do texto, deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), ressalta que já cabe ao Ministério Público decidir, com exclusividade, se deve ou não promover a persecução penal. “Mas a ausência de balizas próprias para a inação gera uma multidão de soluções casuísticas ou regionais, despidas de controles institucionais apropriados”, disse.
A ideia dele é criar mecanismos de controle interno para assegurar que o posicionamento seja institucional, e não pessoal ou individual.
Hipóteses
Entre as hipóteses listadas pela proposta para a não ação do MP, estão:
- quando for insignificante a lesão ao bem jurídico tutelado;
- quando o dano tiver integralmente ressarcido e seu autor tiver sofrido punição em instância não penal considerada suficiente, observadas sua vida pregressa e a intensidade da lesão ao bem jurídico;
- quando houver demora no conhecimento do fato ou quando a comprovação da materialidade ou a determinação da autoria for improvável ou impossível;
- nos casos em que o investigado ou réu atender às condições legais para receber os benefícios previstos pela colaboração premiada;
- quando houver acordo de leniência nos casos em que a lei admitir;
- quando o caso não estiver entre os temas de atuação prioritária do órgão e houver necessidade de racionalizar o emprego de material e pessoal disponíveis.
Revisão da decisão
Segundo a proposta, em qualquer hipótese, o MP notificará a vítima, quando houver, que poderá impugnar a decisão em até 30 dias.
Superado esse prazo, o órgão do Ministério Público, se não reconsiderar a decisão, fará remessa dos autos ao procurador-geral da República ou ao órgão colegiado que tiver competência revisional que poderá:
– homologar a decisão do órgão do Ministério Público de origem;
– ou requisitar a instauração de inquérito, que deverá ser distribuído a outro órgão do MP;
ou designar outro órgão do MP para oferecer denúncia ou prosseguir na ação penal.
Controle atual
O deputado Rodrigo Agostinho destaca que o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) já estabelece mecanismo de controle, facultando ao juiz discordar da decisão de arquivamento e submeter o caso à apreciação do procurador-geral. “Contudo o mesmo Código dispõe que, caso o procurador-geral insista na decisão de arquivamento, o juiz é obrigado a acatá-la”, observou.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
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