No CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/11/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Tratou-se de conflito de competência negativo em razão da divergência entre Juízo federal e Juízo estadual para processar e julgar ações penais privadas nas quais se buscava apurar a prática dos crimes de calúnia e difamação pelos querelados, em depoimento prestado em inquérito civil instaurado por Procuradoria Regional do Trabalho.
Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista
Confira a ementa do CC 148.350/PI:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PARTICULAR SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO À PROCURADORIA DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 165 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I – Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
II – O que está em análise nas queixas-crimes apresentadas são os supostos crimes contra a honra de particular, não havendo notícia de investigação ou denúncia sobre o crime de falso, não incidindo assim a Súmula 165 desta Corte. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina/PI.
(STJ, Terceira Seção, CC 148.350/PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/11/2016)
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