O Superior Tribunal de Justiça, na ferramenta Pesquisa Pronta, possui uma tema a respeito da “ A descrição da conduta na denúncia de crime coletivo ou societário”.
No total, são mais de 770 decisões que, em sua maioria, decidem no sentido de estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, desde que a denúncia demonstre um liame entre o agir e a prática delituosa, mesmo não descrevendo minuciosamente as atuações individuais de cada acusado (clique aqui).
Para exemplificar, cita-se a ementa do HC 469.631/MG:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86, C/C ART. 13, § 2º, “A”, DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.
ART. 41 DO CPP OBSERVADO. INICIAL QUE NARRA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS DENUNCIADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
II – Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
III – No caso, a exordial acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta de cada um dos pacientes. A inicial separa as imputações por núcleos, enumera os atos de gestão temerária em tese praticados e indica cada uma das operações celebradas ilicitamente, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural.
IV – Ainda que assim não fosse, o entendimento assente desta Corte de Justiça é no sentido de que “Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes” (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). Habeas corpus não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, HC 469.631/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/10/2018)
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