Dosimetria da pena no STJ: bis in idem, fundamentação vaga e patamar de aumento
Nesse podcast, abordo uma recente decisão do STJ sobre circunstâncias judiciais e agravantes. Afinal, pode aumentar a pena com base em circunstância que constitui elemento do tipo penal? Qual é o aumento decorrente de uma circunstância judicial negativa? E o aumento em virtude de agravante?
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Art. 59 do CP: […] culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima […]
AgRg no AREsp 1329257/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
- No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
- No presente caso, pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o acusado ter ido ao encontro da vítima, em sua casa, demonstra a premeditação do crime, tendo inclusive, de forma ardilosa, levado uma arma desmontada, alegando que a achou em uma casa abandonada e queria vendê-la, e, enquanto conversava com a vítima montou-a para depois utilizá-la para atingir seu alvo, o que demonstra o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos.
- In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido às circunstâncias do crime, patamar inferior ao padrão adotado por esta Corte Superior, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores.
- O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena, pela aplicação das agravantes, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. […]
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