STJ: o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (Informativo 623)
No HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (clique aqui).
Sobre o tema desta notícia, veja o texto que escrevi em relação ao conceito de funcionário público para fins penais (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
De início, verifica-se que o depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento, tampouco tem vínculo estatutário. Trata-se de uma pessoa que, embora tenha de exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público).
Não ocupa, de igual modo, emprego público e nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso. Não se satisfaz, em tal caso, a figura típica do art. 312 do Código Penal, porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, em razão da ausência da ocupação de cargo público.
Não basta, como se vê, à caracterização do peculato, o fato de o agente ser considerado funcionário público. É preciso mais. Que ele se aproprie do bem em razão do cargo público que exerça. Essa relação entre o agente e o cargo público é inarredável no crime de peculato.
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE VENDE OS BENS EM SEU PODER. ATIPICIDADE PARA O DELITO DE PECULATO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PODE SER SUBSUMIDA A OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA POR OUTRO CRIME.
1 – O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. 2 – Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.
3 – Embora a narrativa da denúncia não possa ser subsumida ao tipo penal do peculato, descreve aquela peça acontecimentos que, em tese, podem ser enquadrados em outras molduras abstratamente definidas pela lei penal.
4 – Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de o órgão acusatório apresentar nova denúncia por outro tipo penal.
(STJ, Sexta Turma, HC 402.949/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 13/03/2018)
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