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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: fração para progressão incide sobre a pena total, com detração e remição posteriores

29/10/2026

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STJ: fração para progressão incide sobre a pena total, com detração e remição posteriores

Em decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus nº 1.120.535/SP, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a retificação do cálculo de liquidação da pena, com a incidência das frações legais para os benefícios executórios sobre a pena total de sete anos, seguida do abatimento do período de prisão cautelar. Determinou, ainda, a atualização do cálculo com o cômputo de 30 dias de remição pelo trabalho realizado durante a custódia cautelar, somados aos 66 dias anteriormente reconhecidos. No caso, o Ministro entendeu que a detração penal deve ser computada como pena efetivamente cumprida, sem alterar a base de cálculo das frações para a progressão de regime, a fim de evitar a dupla detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Além disso, reconheceu a necessidade de considerar os dias de remição já declarados pelo juízo da execução, observados os requisitos legais.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1120535 – SP (2026/0335930-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ TONIZZA SANCHES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2082932-06.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, por duas vezes, e no art. 121, caput, c/c art. 14, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Registra-se que foi preso em flagrante em 13/7/2013, com custódia cautelar mantida até 23/1/2014, período durante o qual exerceu atividade laborativa por 92 dias (e-STJ fls. 5/6). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando, em síntese, ilegalidade no cálculo de liquidação das penas por ter sido aplicado, indevidamente, o abatimento do período de prisão provisória antes da incidência das frações legais dos benefícios executórios, em afronta ao art. 42 do Código Penal. Alegou, ainda, que não foi computada a remição referente ao labor desempenhado durante a custódia cautelar (92 dias), pleiteando liminar para a elaboração de novo cálculo e a homologação dos dias remidos (e-STJ fl. 40). A medida liminar foi indeferida (e-STJ fl. 40). Foram prestadas informações pelo juízo da execução e o Ministério Público opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fl. 41). O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40): Habeas Corpus. Execução penal. Pedido de remição de pena. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de “Habeas Corpus”, que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Ordem não conhecida. No presente writ, a defesa alega que o cálculo de pena foi homologado com metodologia contrária ao art. 42 do Código Penal, porquanto a fração para benefícios (como progressão de regime) deveria incidir sobre a totalidade da pena (7 anos), com a detração aplicada posteriormente como pena efetivamente cumprida. Aduz que o cálculo administrativo fixou a data para progressão ao regime aberto em 18/2/2027, a partir da redução prévia do total da pena pelo tempo de prisão cautelar, e que a serventia certificou seguir “entendimento predominante” do departamento, não obstante julgados desta Corte em sentido diverso (e-STJ fls. 6/8). Sustenta, ademais, que não foi considerada a remição pelo trabalho executado durante a prisão cautelar (92 dias), direito subjetivo que deve compor o cálculo; informa, ainda, que já foram declarados 66 dias de remição pelo juízo da execução, com impacto direto no requisito objetivo da progressão (e-STJ fls. 13, 32). Defende que, aplicada corretamente a detração e a remição, o paciente já teria implementado o lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 2/7/2026 (e-STJ fls. 9/10, 33). Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata elaboração de novo cálculo de pena, com incidência das frações legais sobre o total da reprimenda e posterior abatimento do período de detração, bem como a homologação dos dias remidos, inclusive os decorrentes do labor na prisão cautelar; no mérito, pleiteia a confirmação da ordem, ainda que de ofício (e-STJ fl. 34). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 178/180) e prestadas as devidas informações. Pedido de reconsideração da decisão liminar indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 205/206. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. A Defesa sustenta duas ilegalidades: a forma de aplicação da detração penal no cálculo de liquidação e o não cômputo da remição pelo trabalho exercido durante a prisão cautelar. A respeito do primeiro ponto, cumpre destacar, inicialmente, as razões lançadas nas instâncias ordinárias. O Juízo da execução informou que “o cálculo de liquidação de penas às fls. 454/455 lançou o período de custódia cautelar como pena cumprida, para fins de detração, e fez incidir as frações dos benefícios executórios sobre o remanescente da reprimenda (6 anos, 5 meses e 18 dias), adotando como data-base 20.01.2026, correspondente à prisão definitiva. Provocada a serventia pela defesa e pelo Ministério Público, foi lavrada a certidão à fl. 526, na qual se esclareceu que o cálculo observou o entendimento predominante neste Departamento Estadual de Execução Criminal, segundo o qual o tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado é considerado para detração, mas não para a fixação da data-base dos benefícios executórios, razão pela qual se adotou como marco a data da última prisão. Com base em tais esclarecimentos, foi proferida decisão em 25.03.2026, que indeferiu o pedido de retificação e homologou o cálculo às fls. 454/455.” (e-STJ fls. 765/766). O Tribunal estadual, por sua vez, ao apreciar agravo em execução, assentou: “A matéria já se encontra pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fração para progressão de regime incide sobre o total da pena aplicada, e não sobre o montante remanescente após a detração do período de prisão provisória, pois este deve ser computado como pena efetivamente cumprida, sem, contudo, alterar a base de cálculo dos benefícios executórios, sob pena de indevida dupla detração, vedada pelo artigo 42 do Código Penal. […] Não bastasse, no caso concreto, verifica-se que o agravante não permaneceu continuamente segregado desde a prisão cautelar até o início da execução definitiva, havendo intervalo em liberdade. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado é de que a data-base para fins de benefícios executórios deve corresponder à última prisão. […] Desse modo, correta a decisão ao homologar o cálculo de pena nos moldes elaborados pela serventia, não se evidenciando ilegalidade a ser sanada neste particular.” (e-STJ fls. 239/240). Examinando a tese defensiva, verifica-se que o critério adotado na execução, embora tenha mencionado a necessidade de incidir a fração sobre a pena total, efetivou o cálculo tomando como base o remanescente após a detração (6 anos, 5 meses e 18 dias), em descompasso com o art. 42 do Código Penal, cujo teor foi transcrito pela Defesa: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior” (e-STJ fl. 18). A orientação desta Corte é precisa em exigir que “a fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar. 2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c.” (AgRg no REsp n. 2.136.095/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJe de 23/12/2025) (e-STJ fl. 248). No mesmo sentido, “Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira uniforme […] Sobre o total da pena […] o Juiz da VEC calculou o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois, considerou o tempo de prisão provisória […] Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do CP.” (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024) (e-STJ fl. 249). O próprio Ministério Público Federal, em parecer, consignou que: “O período de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem abatimento prévio da pena total para fins de incidência da fração necessária à progressão de regime.” e que, “Constatado que o cálculo de liquidação subtraiu o período de prisão provisória antes da aplicação da fração legal, impõe-se sua retificação, com incidência da fração sobre a pena total e posterior cômputo do período de detração.” (e-STJ fls. 244/245). Diante disso, há flagrante ilegalidade objetiva na metodologia homologada, impondo-se a retificação do cálculo: as frações legais dos benefícios devem incidir sobre a pena total (7 anos) e, apenas posteriormente, deve-se considerar o período de custódia provisória como pena já cumprida, nos termos do art. 42 do CP. Quanto à fixação da data-base, permanece hígida a adoção da última prisão efetiva, como assentado no acórdão do agravo, em razão do intervalo em liberdade, ponto não impugnado de forma específica pelo writ e que se coaduna com os julgados citados pela Corte local (e-STJ fls. 239/240). […] Superada, portanto, a omissão inicialmente apontada, com a homologação de 30 dias de remição pelos 92 dias trabalhados e o somatório aos 66 dias já reconhecidos, impõe-se determinar que a atualização do cálculo observe, simultaneamente, a correta ordem de aplicação da fração sobre a pena total e o cômputo das remições já declaradas, nos termos da decisão de 03/09/2026 (e-STJ fls. 760/761), sem prejuízo de que eventuais faltas graves e demais requisitos sejam respeitados, como expressamente consignado pelo Juízo (e-STJ fl. 761). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da execução que: i) retifique o cálculo de liquidação de penas, fazendo incidir as frações legais dos benefícios sobre a pena total de 7 anos e, posteriormente, computando como pena efetivamente cumprida o período de prisão cautelar, nos termos do art. 42 do Código Penal; ii) atualize o cálculo com a remição já declarada de 30 dias pelo trabalho exercido na prisão cautelar, em acréscimo aos 66 dias anteriormente reconhecidos, observando os requisitos legais e as anotações constantes da decisão de 03/09/2026. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.120.535, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/10/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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