direito decisão recurso

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: nova condenação não altera data-base para benefícios executórios

27/10/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: nova condenação não altera data-base para benefícios executórios

Em julgamento realizado em 22 de outubro de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial nº 2.217.162/SC, mantendo a data-base correspondente à última progressão de regime concedida para fins de cálculo de futuros benefícios executórios. No caso, o colegiado reafirmou que a superveniência de nova condenação e a unificação das penas não alteram a data-base, conforme a tese firmada no Tema 1.006/STJ, enquanto a progressão de regime constitui marco interruptivo para a contagem dos prazos relativos a novos benefícios, nos termos do Tema 1.165/STJ, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019). 2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial. 3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida. 4. A superveniência de nova condenação e a sua unificação não implica alteração da data-base, independentemente da regressão de regime ou da soma das penas, em respeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. Mantém-se o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime concedida. 5. No caso, reconhece-se como válida a data-base vigente no momento da unificação das penas, para fins de concessão de futuros benefícios executórios, adotando-se como marco a data em que o sentenciado preencheu os requisitos para a progressão de regime anteriormente concedida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: o acórdão condenatório interrompe a prescrição (Informativo 744)

STJ: a execução de atos que colocam o bem jurídico em perigo concreto caracteriza tentativa de furto

STJ: unificação das penas não altera a data-base

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon