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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de intimação do advogado gera nulidade absoluta do julgamento da apelação

17/10/2026

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STJ: ausência de intimação do advogado gera nulidade absoluta do julgamento da apelação

Em julgamento realizado em 8 de outubro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento da apelação e determinar a realização de novo julgamento, mediante regular intimação do advogado constituído. No caso, o Tribunal entendeu que a ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento, com indevida intimação da Defensoria Pública em seu lugar, configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo presumido o prejuízo diante da impossibilidade de exercício da sustentação oral.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da constatação de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar concreta, específica e integralmente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A parte agravante deixou de enfrentar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a solução da controvérsia independe de revolvimento probatório. 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial não impede, em caráter excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação, com indevida intimação da Defensoria Pública em seu lugar, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impedindo o exercício da sustentação oral. 7. O prejuízo decorrente da falta de intimação do defensor constituído para o julgamento colegiado é presumido, configurando nulidade absoluta do acórdão condenatório quando inviabilizado o exercício pleno da defesa técnica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, com concessão, de ofício, de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, mediante regular intimação do advogado constituído. (AgRg no AREsp n. 3.248.524/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 8/10/2026, DJEN de 16/10/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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