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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: compete exclusivamente ao juízo da execução penal a análise dos requisitos do indulto

14/10/2026

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STJ: compete exclusivamente ao juízo da execução penal a análise dos requisitos do indulto

No AgRg no REsp 2.235.492-PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto, em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso, não cabendo ao Tribunal de origem substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do juízo competente.

Sobre o tema, incumbe ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, f), de forma exclusiva e originária, próximo que está da rotina do cumprimento das penas, valorar se o recluso preenche o lapso temporal (requisito objetivo) e se possui o comportamento adequado nos termos estritos exigidos pelo ato do Chefe do Poder Executivo Federal (requisito subjetivo).

Contudo, no caso, o Tribunal de origem deferiu o indulto com fundamento na não atuação do juízo da execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos exigidos no Decreto presidencial. Não se ateve aos requisitos subjetivos, previstos em lei, cuja competência para a análise é exclusiva e absoluta do Juízo da Execução Penal, magistrado que detém o controle imediato do cumprimento da pena e o histórico atualizado do recluso.

Houve, portanto, violação a mandamento legal em nome da celeridade e economia processual, além de ferir de forma indireta o duplo grau de jurisdição, já que a instância competente não se manifestou sobre a questão.

O contorno à alegada burocracia ou formalidade dita excessiva não deve ser pela violação legal. É de conhecimento comum na sociedade a demora na entrega da jurisdição neste país. Fosse isso justificativa para se sobrepor à lei, o sistema estaria ameaçado como um todo e também a própria sociedade. Mais apropriado seria a recomendação de celeridade ao juízo de execução, mas não a usurpação da sua competência em razão da demora na análise do pedido.

Ademais, a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EXAME DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTÂNCIA REVISORA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Juízo da Execução Penal, competente, de forma exclusiva e originária (LEP, art. 66, III, f), para examinar detidamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão de indulto. 2. Fato relevante. O acórdão de origem deferiu o pedido com fundamento na inação do Juízo da Execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos do Decreto presidencial, sem análise dos requisitos subjetivos previstos em lei. 3. As decisões anteriores. A parte agravante sustenta que o indulto, por constituir causa de extinção da punibilidade, seria matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer instância quando presentes os requisitos, afastando alegação de usurpação de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto (LEP, art. 66, III, f), em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso. 5. A instância revisora não pode substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional; a inércia não legitima a usurpação de competência legalmente estabelecida. 6. A natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, III, f Jurisprudência relevante citada:Não consta. (AgRg no REsp n. 2.235.492/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei de Execução Penal (LEP), art. 66, III, f

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 905, de 13 de outubro de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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