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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: motivação econômica não afasta crime de terrorismo

02/10/2026

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STJ: motivação econômica não afasta crime de terrorismo

Em julgamento realizado em 15 de setembro de 2026, a Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática de atos preparatórios de terrorismo, afastando o entendimento de que sua motivação econômica descaracterizaria o crime. No caso, a Turma decidiu que o especial fim de agir previsto no artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 não precisa ser a motivação exclusiva do agente e, por constituir elementar do tipo penal, comunica-se aos concorrentes que tenham conhecimento da motivação discriminatória do plano criminoso, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PREPARATÓRIOS DE TERRORISMO. MOTIVAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTOR E ESPECIAL FIM DE AGIR DO ART. 2º DA LEI ANTITERRORISMO. EXAME DA TIPICIDADE. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial do Ministério Público Federal contra acórdão que, em julgamento de apelação, absolveu o réu da imputação de realizar atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, caput e § 1º, II, da Lei n. 13.260/2016) por atipicidade objetiva da conduta, mantida a condenação pelo crime de integrar organização terrorista (art. 3º da mesma Lei). O réu foi recrutado por organização vinculada ao grupo Hezbollah, recebeu treinamento em duas viagens ao Líbano e executou, no Brasil, atos preparatórios dirigidos a alvos judaicos. O acórdão consignou que a absolvição não decorreu de insuficiência probatória, mas do entendimento de que a motivação do agente era precipuamente financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elementar do art. 2º da Lei n. 13.260/2016 exige que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião sejam a motivação exclusiva do agente; e (ii) saber se essa elementar se comunica ao executor que adere ao plano ciente da motivação dos autores mediatos, ainda que movido por interesse econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal parte da moldura fática fixada na origem e se limita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 5º da Lei n. 13.260/2016 exige a motivação descrita no art. 2º do mesmo diploma, mas a lei não reclama que essa razão seja exclusiva. Exigir exclusividade acrescenta ao tipo penal uma elementar não prevista para afastar a incidência da norma. 5. A moldura fática do acórdão registra manifestações de ódio ao povo judeu contemporâneas à execução dos atos preparatórios e dirigidas a pessoas cooptadas para a empreitada. Registra também a seleção de alvos exclusivamente judaicos e o emprego dos recursos recebidos no custeio dessas atividades, elementos que revelam a presença de motivação discriminatória ao lado do móvel econômico-financeiro. 6. A motivação do art. 2º da Lei n. 13.260/2016 é elementar do tipo penal. Nos termos do art. 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal comunicam-se aos concorrentes quando elementares, bastando que tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente. 7. O acórdão reconheceu que o réu integrava organização terrorista antissemita, recebeu treinamento no exterior e conduziu os atos preparatórios em alinhamento com os mandantes, o que evidencia sua ciência da motivação discriminatória do plano comum. A remuneração do executor não descaracteriza o crime. 8. Restabelecida a condenação, o capítulo da apelação relativo à fração da causa de diminuição do art. 5º, declarado prejudicado na origem, deve ser apreciado pelo tribunal recorrido, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.238.524/MG, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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