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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: busca pessoal baseada no uso de blusa de frio em dia quente não configura fundada suspeita

30/09/2026

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STJ: busca pessoal baseada no uso de blusa de frio em dia quente não configura fundada suspeita

Em decisão monocrática proferida em 22 de setembro de 2026, a Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou a decisão agravada e concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do crime de tráfico de drogas. No caso, a Ministra decidiu que a abordagem policial, fundada apenas no fato de o acusado usar blusa de frio em dia quente e apresentar volume no bolso, não configurava fundada suspeita suficiente para autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo nulas as provas dela decorrentes.

Confira abaixo a decisão monocrática:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1115674 – SP (2026/0302505-0) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JÚNIO DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de “72g (setenta e dois gramas), de Tetrahidrocannabinol, popularmente conhecido como maconha, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos, e 24,98g (vinte e quatro gramas e noventa e oito decigramas) de ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecido como ‘cocaína’, acondicionados em 68 (sessenta e um) microtubos plásticos, do tipo Eppendorf, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21” (e-STJ fl. 94). Nas razões do writ, a defesa sustentou ser possível o reconhecimento da ilegalidade, ainda que a nulidade não tenha sido expressamente arguida na apelação, bem como após o trânsito em julgado da condenação. Defendeu a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumentou que o fato de o acusado estar usando blusa de frio em dia quente constitui fundamento manifestamente inidôneo para caracterizar fundada suspeita. Sustentou, ainda, que o prévio conhecimento policial acerca do acusado e seus antecedentes criminais não configuram justa causa contemporânea para a realização da busca pessoal, tampouco que a posterior apreensão de drogas seja apta a convalidar diligência inicialmente desprovida de fundamento legal. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, alegando, outrossim, que “o trânsito em julgado, isoladamente considerado, não deveria impedir o exame da ilegalidade apontada, especialmente porque a própria jurisprudência invocada na impetração admite o conhecimento excepcional da matéria nas circunstâncias verificadas nestes autos” (e-STJ fl. 150). Postula, ao final (e-STJ fls. 155/156): a) O conhecimento do presente Agravo Regimental, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. b) O exercício do juízo de retratação, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se o cabimento excepcional do habeas corpus diante da demonstração de flagrante ilegalidade fundada em prova pré-constituída e da inexistência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. c) Não sendo esse o entendimento, requer seja o presente recurso submetido à apreciação da Colenda Turma e, ao final, integralmente provido, para reformar a decisão agravada, afastando-se os óbices processuais nela reconhecidos e admitindo-se o exame do mérito da impetração. d) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, por consequência, declarando-se ilícitas todas as provas direta e indiretamente dela derivadas, na forma do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. e) Em consequência, seja desconstituído o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a condenação dele decorrente, absolvendo-se MARCOS JÚNIO DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo. f) Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível a absolvição desde logo, seja cassado o acórdão condenatório, determinando-se novo julgamento pelas instâncias ordinárias, com o desentranhamento e a desconsideração de todas as provas obtidas a partir da busca pessoal reputada ilícita. g) Por fim, ainda que não se conheça formalmente da impetração, requer seja concedida a ordem de ofício, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade evidenciada nos autos e do atual constrangimento ilegal suportado pelo agravante. É o relatório. Decido. Em análise mais detida dos autos, é de se reconsiderar a decisão agravada. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas, também, da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que “[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte” (HC n. 730.555/SC, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. […] Segundo consta dos autos, os policiais militares Maycon e Yuri, em juízo, relataram, em suma, que, em patrulhamento avistara um indivíduo andando pela via com uma blusa de frio com um volume no bolsão, o que gerou suspeitas já que clima estava quente e decidiram fazer a abordagem. Em revista pessoal, encontraram uma pochete que estava embaixo da blusa e em suas vestimentas, nos bolsos, encontraram porções de cocaína e maconha e dinheiro trocado. Na pochete, encontraram mais entorpecentes. Indagado, MARCOS admitiu a traficância, justificando a conduta por estar desempregado. Constataram que MARCOS estava em cumprimento de regime aberto por outro processo. Ambos policiais se recordaram que já tinham abordado MARCOS anteriormente. Nesse sentido, vê-se que os agentes de segurança, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho dos agentes de segurança ou indique possível interesse deles em, levianamente, incriminar um inocente. […] Por outro lado, quando interrogado, MARCOS negou a autoria do delito. Disse que já tinha sido abordado pelos mesmos policiais duas semanas antes e foi liberado. No dia dos fatos, estava na posse da pochete contendo maconha para seu uso próprio e estava indo em direção a casa de seu amigo. Quando foi abordado, os policiais constataram a quebra do benefício e informou que havia mais maconha na sua casa que também era para seu consumo próprio. Foi levado até a sua casa pelos policiais, os quais ingressaram e localizaram a maconha em sua geladeira, conforme havia dito. Foi indagado também se havia arma dentro casa, respondeu que não e autorizou a revista na sua casa. Não tinha cocaína na sua casa. Os vizinhos viram o que estava acontecendo e ligaram para sua irmã. Não sabe onde eles acharam as porções de cocaína. Insta ressaltar que a negativa do Réu restou isolada diante do conjunto probatório e não há qualquer prova ou documentos nos autos que indiquem o contrário do que foi dito pelas testemunhas, ou até mesmo corroborem algo a favor do Réu, que ofereceu uma versão fantasiosa, imputando aos agentes de segurança ato ilícito, devendo ser imperiosa a não consideração de suas declarações. No caso, verificou-se que, “em patrulhamento, avistara um indivíduo andando pela via com uma blusa de frio com um volume no bolsão, o que gerou suspeitas já que clima estava quente e decidiram fazer a abordagem. Em revista pessoal, encontraram uma pochete que estava embaixo da blusa e em suas vestimentas, nos bolsos, encontraram porções de cocaína e maconha e dinheiro trocado. Na pochete, encontraram mais entorpecentes.” Dessa forma, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, a referida abordagem não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. […] Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem de ofício para absolver o agravante do crime de tráfico de drogas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) Relatora (AgRg no HC n. 1.115.674, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), DJEN de 24/09/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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