STJ: flexibilização do prazo para reconhecimento da continuidade delitiva
Em decisão monocrática proferida em 5 de setembro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissões e negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a aplicação da continuidade delitiva aos crimes de lavagem de capitais. No caso, o Ministro decidiu que o parâmetro temporal de 30 dias para o reconhecimento do crime continuado pode ser excepcionalmente flexibilizado quando presentes a similaridade fática das condutas, a unidade de desígnios e o risco de aplicação de pena desproporcional.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO ESPECIAL Nº 2176719 – MG (2024/0379377-2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS VENTURA JOAQUIM contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material (fls. 9.486-9.493). Informam os autos que o embargante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/13 e 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, por dezoito vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 76 (setenta e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão unitária equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 5.575-5.920). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante a fim de reconhecer a continuidade delitiva, readequando a pena total para 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa (fls. 7.936-8.050). Os réus e o Ministério Público interpuseram recursos especiais. Quanto às razões do recurso do Parquet (fls. 8.300-8.322), sustentou-se a violação dos artigos 69 e 71, caput, ambos do Código Penal, em razão de alegada impossibilidade de reconhecimento do crime continuado na hipótese dos autos, visto que o lapso temporal entre os crimes de lavagem de capitais seria superior a 30 (trinta) dias e não haveria unidade de desígnios entre as condutas, em razão da diversidade de objetos materiais. Requereu, portanto, o provimento do recurso especial para restabelecer a aplicação da regra do concurso material entre os crimes de lavagem de capitais. Apresentadas as contrarrazões pelos demais corréus (fls. 8.671-8.751), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 8.888-8.931). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 9.205-9.209). Em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre os crimes de lavagem de capitais praticados por Washington Luiz Gomes de Souza, Viviane de Oliveira Silva, Pedro Luiz Peixoto Sanches, Matheus Ventura Joaquim, Zozimo Joaquim, Carlos Eduardo Cruz Menesses, Selver Rander Martins Rodrigues e Izabela Bicalho dos Passos Dabess, na forma da sentença penal condenatória (fls. 9.294-9.302). Nas razões deste recurso integrativo (fls. 9.441-9.447), o embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à possibilidade de flexibilização do critério temporal de 30 (trinta) dias utilizado como parâmetro para o reconhecimento da continuidade delitiva, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do crime continuado mesmo quando o lapso temporal entre os crimes é superior a tal referência, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 71 do Código Penal. Alega, ainda, omissão quanto à presença de unidade de desígnios, ao sustentar que a atuação reiterada, organizada e coordenada para a lavagem de capitais evidenciaria dolo unitário (global), de modo a caracterizar o crime continuado. Afirma, também, a existência de contradição interna e excesso punitivo, ao argumento de que a manutenção da regra do concurso material enseja a fixação de reprimenda manifestamente desproporcional. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o restabelecimento da continuidade delitiva. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, em que pugnou por sua rejeição (fls. 9.700-9.702). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, conforme entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada. Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em dupla omissão, pois não teria enfrentado expressamente as teses de que a jurisprudência desta Corte permite o reconhecimento excepcional do crime continuado, mesmo quando o lapso temporal entre os crimes é superior a 30 (trinta) dias, e de que haveria dolo global dos agentes nos crimes de lavagem de capitais, ambas formuladas em sede de contrarrazões ao recurso especial do Parquet. Na decisão impugnada, dei provimento ao recurso especial do Parquet para aplicar a regra do concurso material entre os crimes de lavagem de capitais imputados aos réus, com base em dois fundamentos: 1) a continuidade delitiva não se aplicaria a crimes cometidos com intervalo superior a 30 dias; e 2) não haveria dolo global ou unitário entre os crimes (fls. 9.294-9.302). Ao reanalisar o julgado embargado, entretanto, verifico que, de fato, não houve manifestação específica a respeito das teses defensivas sobre a existência de precedentes desta Corte Superior que admitem a flexibilização do critério temporal de aplicação do crime continuado, e sobre a conclusão do voto que inaugurou a divergência de que haveria unidade de desígnios nas condutas delitivas. As duas omissões apontadas são relevantes, pois se referem a argumentos capazes, em tese, de infirmar o julgado impugnado. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar as referidas omissões. Inicialmente, rememoro que o crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, constitui uma ficção jurídica criada por razões de política criminal que se configura quando o agente, mediante uma pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em circunstâncias objetivas semelhantes. Nesses casos, a lei penal admite que as infrações subsequentes sejam compreendidas como uma continuação da primeira, afastando-se a soma das penas segundo o critério do concurso material de crimes. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios). Ademais, no que se refere especificamente ao critério temporal, esta Corte entende que, em regra, a aplicação da continuidade delitiva somente é viável se o intervalo entre as condutas criminosas não superar o intervalo paradigma de 30 (trinta) dias. Por outro lado, os precedentes desta Corte têm admitido que o referido critério temporal sofra excepcional flexibilização quando os autos evidenciem a similaridade fática das condutas, a unidade de desígnios do agente e o critério do concurso material dê ensejo ao estabelecimento de penas desproporcionais. […] Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso dos autos, o voto que inaugurou a divergência no julgamento da apelação criminal registrou expressamente que os crimes foram cometidos em idênticas condições de lugar e com o mesmo modo de execução. Confira-se (fl. 8.042): “Isto porque estamos diante de crimes cometidos sob idênticas condições de lugar (Belo Horizonte e Nova Lima, cidades contíguas e que inclusive se confundem em certas localidades, como na região dos bairros Belvedere e Vila da Serra) e modo de execução (utilização de “laranjas” para dissimular a real propriedade de bens adquiridos com o proveito do tráfico de drogas).” Ademais, as condutas de lavagem de capitais, tal como descritas pelas instâncias de origem, revelam a existência de dolo global dos agentes de dissimulação da origem dos ativos. Isso porque o Tribunal de origem descreveu esquema ilícito estruturado de forma homogênea e pautado no uso reiterado de idêntico modus operandi (utilização do nome de vários laranjas para o registro de veículos comprados com o ingresso financeiro obtido com o tráfico de entorpecentes), elementos que evidenciam a vinculação entre as condutas e a finalidade unitária dos crimes. Assim, embora superado o período de 30 (trinta) dias entre os crimes, estão presentes os demais requisitos de ordem objetiva (mesmo lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios) exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência desta Corte. Outrossim, assinalo que a fixação da pena segundo a regra do concurso material de crimes, no caso vertente, daria ensejo ao estabelecimento de pena desproporcional de 72 (setenta e dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Assim, tenho que a conclusão do Tribunal de origem pela aplicação da continuidade delitiva deve ser restabelecida, pois está em harmonia com o arcabouço fático probatório dos autos e encontra amparo na flexibilização excepcional do critério temporal de 30 (trinta) dias adotado em regra por esta Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Em razão da reforma da decisão que havia dado provimento ao recurso do Parquet, julgo prejudicados os embargos de declaração (fls. 9.440-9.448, 9.467-9.474 e 9.502-9.527) e os agravos regimentais interpostos pelos corréus (fls. 9.415-9.439, 9.530-9.544 e 9.568-9.581) contra a referida decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (REsp n. 2.176.719, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 10/09/2026.)
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