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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: busca em endereço diverso do mandado gera nulidade de provas e absolvição

18/09/2026

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STJ: busca em endereço diverso do mandado gera nulidade de provas e absolvição

Em decisão monocrática proferida em 3 de setembro de 2026, a Ministra Maria Marluce Caldas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas. No caso, a Ministra decidiu que o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso daquele autorizado judicialmente, sem comprovação idônea de consentimento válido do morador ou de situação de flagrante delito, torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, impondo a absolvição diante da ausência de materialidade delitiva.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1104105 – SP (2026/0225043-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ TOLEDO ANTUNES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A defesa apelou, mas o Tribunal de origem desproveu o recurso, mantendo o acórdão (fls. 30-31): Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso não provido. I. Caso em Exame André Luiz Toledo Antunes foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando a concessão do benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fixação de regime mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se André Luiz Toledo Antunes faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e laudo pericial de celular apreendido. 4. A causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 não se aplica, pois o réu tem envolvimento vasto com o tráfico de drogas, evidenciado por diálogos no celular e apreensão de balança de precisão. O regime fechado é adequado devido à gravidade do crime e à necessidade de prevenir novas infrações. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 não se aplica a réus com envolvimento vasto no tráfico de drogas. 2. O regime inicial fechado é adequado para crimes de tráfico de drogas devido à sua gravidade e função preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar por cumprimento em endereço diverso do autorizado judicialmente e sem nova ordem. Alega ausência de consentimento válido do morador para ingresso, sem documento assinado, testemunhas ou registro audiovisual, ônus probatório do Estado. Defende quebra da cadeia de custódia da prova digital: extração sem descrição técnica, sem hash, sem isolamento, com manuseio anterior e sem perícia oficial independente contextualizada. Pede o desentranhamento do relatório de extração e das provas derivadas. Aponta ineficiência da defesa técnica anteriormente constituída: não arrolou testemunhas essenciais, não arguiu nulidades, limitou a apelação à pena e regime, e perdeu prazo de recurso especial. Requer o reconhecimento do prejuízo e nulidade. Impugna a valoração da confissão extrajudicial, colhida sem advogado e em contexto de vulnerabilidade emocional, e sustenta sua inadmissibilidade para condenar. Postula absolvição por fragilidade probatória: ínfima quantidade (25g), ausência de compradores, inexistência de prova financeira e de apreensão das drogas sintéticas mencionadas nas mensagens. Subsidiariamente, requer desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, ainda subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na fração máxima, com redução da pena. Pede modificação do regime inicial para mais brando e substituição por restritivas de direitos, conforme primariedade e circunstâncias. Solicita expedição de contramandado de prisão ou assegurado o direito de responder em liberdade até decisão final. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) declarar ilícitas as provas da busca e as provas derivadas; b) desentranhar a prova digital; c) afastar a confissão extrajudicial; d) reconhecer a nulidade por deficiência de defesa; e) absolver o paciente; ou, subsidiariamente, f) desclassificar para o art. 28; g) aplicar a minorante do § 4º do art. 33; h) fixar regime inicial mais brando e substituir a pena; i) expedir contramandado de prisão. Não houve pedido liminar. Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 170-210). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus (fls. 212-227), nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO NA DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. No que concerne à aventada nulidade da busca domiciliar, assim constou no acórdão (fls. 32-33, com grifos nossos): Depreende-se do conjunto probatório que, no dia 20 de maio de 2024, por volta das 15 horas, na Rua Doutor Mário Sampaio Martins, número 60, na comarca de São José dos Campos, ANDRÉ LUIZ TOLEDO ANTUNES tinha em depósito e guardava, com destinação mercantil e para entrega a consumo de terceiros, uma porção de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, substância entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a Lei. Apurou-se que, na data e horário supracitados, Policiais Civis foram à Rua Luiz Pasteur, número 853, Bairro Monte Castelo, nesta comarca, para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado. No local, os Policiais foram informados de que ANDRÉ LUIZ havia mudado para o imóvel situado na Rua Doutor Mário Sampaio Martins, número 60, nesta comarca. Assim, os policiais foram ao endereço indicado, onde abordaram o denunciado. Após a devida autorização, os policiais ingressaram na casa e efetuaram buscas, oportunidade em que encontraram uma porção de maconha (com o peso aproximado de 25 gramas), três balanças de precisão e dois aparelhos de telefonia celular. Nos termos do art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve indicar, com a maior precisão possível, o local da diligência e o nome do seu proprietário ou morador. Essa exigência fundamenta-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, que veda o caráter itinerante à medida. Portanto, a ordem judicial não autoriza o executor a ingressar em endereço diferente daquele expressamente designado no documento. […] No caso em tela, é forçoso constatar que a diligência extrapolou os limites da ordem judicial, visto que o mandado de busca e apreensão indicava um local específico, mas foi cumprido em endereço diverso. […] Imperioso reconhecer, portanto, a nulidade do ingresso policial na residência do paciente e, por conseguinte, das provas lá arrecadadas, ensejando a sua absolvição ante a manifesta ausência de materialidade delitiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas da Ação P enal n. 1510151-29.2024.8.26.0577. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (HC n. 1.104.105, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 08/09/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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