juiz audiência de custódia flagrante prisão preventiva

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: sentença de pronúncia não constitui novo título prisional

01/09/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

O curso mais acessível do prof. Evinis Talon
CLIQUE AQUI

STJ: sentença de pronúncia não constitui novo título prisional

Em decisão monocrática proferida em 26 de agosto de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus nº 1.124.284/RR (2026/0359538-1), porém, concedeu a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de Roraima que apreciasse o mérito da impetração.

No caso, o Ministro entendeu que a sentença de pronúncia não constitui novo título prisional quando apenas mantém a prisão preventiva sem agregar novos fundamentos, razão pela qual a superveniência da pronúncia não afasta a necessidade de análise das questões suscitadas pela defesa.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1124284 – RR (2026/0359538-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VICTOR DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – HC n. 9002278-91.2026.8.23.0000. Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 19/02/2026, por conversão da temporária (e-STJ, fls. 52-56), e, posteriormente, mantida na sentença de pronúncia proferida em 25/06/2026 (e-STJ, fls. 66-67). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual julgou prejudicado o writ, nos termos do acórdão de fls. 28-32 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois o juízo limitou-se a reproduzir razões pretéritas sem indicar fatos novos ou contemporâneos que a justifique (e-STJ, fls. 12-16, 19); b) há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os corréus JONAS MELO DE OLIVEIRA e FÁBIO JÚLIO DA SILVA DIAS respondem em liberdade com medidas cautelares diversas, sem motivação específica para manter apenas o paciente preso (e-STJ, fls. 8, 14-15, 18-19); c) inexistem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis atual, não havendo notícia de ameaça a testemunhas, embaraço à instrução ou risco à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 19-22); d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes) e podem ser aplicadas medidas do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 22-25); e) a superveniência da sentença de pronúncia não afasta, por si, a ilegalidade do decreto que converteu a custódia temporária em preventiva nem da manutenção posterior sem fatos novos (e-STJ, fls. 11-13). Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do acusado, com extensão do tratamento conferido aos corréus e eventual imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 24-25). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No acórdão, consta o que se segue: “Conforme se extrai dos autos, a impetração se insurgiu originariamente contra a decisão interlocutória proferida ao final da audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026 (mov. 205.1 da ação penal de origem), a qual indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que, no curso do processamento do presente writ (impetrado em 17/06/2026), sobreveio, em 25/06/2026, a prolatação da Sentença de Pronúncia (mov. 248.1 dos autos de origem). Por ocasião de tal provimento interlocutório misto, o Juízo a quo, cumprindo expressamente o comando contido no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, procedeu à reavaliação da necessidade da segregação cautelar e manteve a custódia preventiva do paciente mediante fundamentação própria. Nesse cenário, a superveniência da sentença de pronúncia inaugura novo título judicial a amparar a privação cautelar de liberdade, o qual substitui e supera o título anterior questionado na presente impetração. Consequentemente, resta esvaziado o objeto do Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na pronúncia ser deduzida em via própria ou submetida originariamente ao exame do órgão julgador competente, sob pena de indevida supressão de instância. (…) PELO EXPOSTO, reconheço a prejudicialidade do writ pela perda superveniente de objeto, em consonância com o parecer oral do Ministério Público graduado”. (e-STJ, fl. 28-29) Pelo exposto, verifica-se que o acórdão não enfrentou as matérias arguidas pela defesa, haja vista que entendeu por prejudicada a impetração em razão da superveniente sentença de pronúncia, o que impossibilita o conhecimento dos temas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. […] (AgRg no HC n. 1.073.212/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifou-se) Não obstante, diversamente do que entendeu o Tribunal Estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a superveniência da sentença de pronúncia não justifica a superação do óbice e reanálise dos temas, pois não implica a constituição de novo título prisional quando não agregados novos fundamentos. […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que o HC 9002278-91.2026.8.23.0000, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.124.284, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/08/2026.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

Habeas corpus na execução penal

STJ: não cabe mandado de segurança contra arquivamento do IP

STJ: falta de acordo entre réu e vítima impede benefício (Informativo 754)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Charlatanismo

Charlatanismo O crime de charlatanismo está previsto no art. 283 do Código Penal.

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon