injúria racial

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a injúria racial gera dano moral presumido

26/08/2026

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STJ: a injúria racial gera dano moral presumido

No REsp 2.251.248-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.

A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A conduta não atinge apenas a honra subjetiva em sentido estrito, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.

Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial.

Feitas essa considerações, consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido).

A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do Tema 983/STJ.

No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos. Desse modo, foi assegurado à defesa, desde o início da ação penal, o pleno conhecimento da pretensão indenizatória deduzida pelo Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, tratando-se de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, decorrente de crime de injúria racial – previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 -, mostra-se desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial. A lesão moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade discriminatória da ofensa, dirigida à honra, à dignidade, à igualdade e à identidade da vítima.

Essa compreensão harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, mas dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo moral. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório. Nesse momento, caberá ao julgador considerar a gravidade da expressão utilizada, o contexto em que proferida, a exposição da vítima, a intensidade da violação e as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação

Por fim, embora tenha havido posterior deslocamento normativo da injúria racial do CP para a Lei dos Crimes Raciais, tal alteração apenas reforça a especial gravidade da conduta, sem afastar a carga discriminatória que já caracterizava o delito à época em que previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Mesmo antes da modificação legislativa, a ofensa racial já se distinguia das demais modalidades de injúria por atingir a vítima a partir de sua vinculação a grupo historicamente discriminado, razão pela qual a violação aos direitos da personalidade era suficiente para mobilizar o reconhecimento do dano moral como presumido.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 387, IV

Código Penal (CP), art. 140, § 3º

Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 983/STJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 898, de 25 de agosto de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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