STJ: o réu pode usar vestes civis no Tribunal do Júri
Em julgamento realizado em 12 de agosto de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de apresentação do réu com vestes civis em plenário do Tribunal do Júri. No caso, o Ministro entendeu que a negativa genérica, baseada apenas na ausência de previsão legal e em razões abstratas de segurança, sem demonstração de risco concreto ou análise individualizada, viola o princípio da plenitude de defesa.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM VESTES CIVIS EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PLENITUDE DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias, é possível a concessão da ordem quando evidenciado constrangimento ilegal. 2. O indeferimento genérico do uso de vestes civis em plenário, sem demonstração de risco concreto, configura constrangimento ilegal e viola a plenitude de defesa, notadamente quando fundado apenas em ausência de previsão legal, em razões abstratas de segurança e na premissa de formação da convicção pelos jurados a partir das provas, sem exame individualizado da situação do réu e das condições da sessão. Precedentes. 3. Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 1.078.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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