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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: é ilegal negar progressão de regime com base apenas na gravidade abstrata do crime

08/05/2026

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STJ: é ilegal negar progressão de regime com base apenas na gravidade abstrata do crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1068311/SP, decidiu que ”verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS Nº 1068311 – SP (2026/0017189-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE DE SOUZA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2374613-10.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos distintos, não havendo exigência legal de prévia permanência no regime semiaberto para a concessão do benefício. Argumenta o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal, destacando o cumprimento de mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pena, correspondente a aproximadamente 62,58% do total, bom comportamento carcerário, ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e exame criminológico favorável. Alega constrangimento egal decorrente da negativa fundada em “progressão por salto” e invoca, por analogia, a Súmula Vinculante 56 quanto à vedação de manutenção em regime mais gravoso do que o permitido. A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional. Pedido de liminar indeferido (fls. 73-74). As informações foram prestadas às fls. 80-84 e fls. 85-105. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 110-111, em parecer assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante egalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação egal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante egalidade a legitimar a atuação desta Corte. O acórdão impugnado manteve o indeferimento do benefício com os seguintes fundamento (fls. 17-18): De fato, permitir ao reeducando a concessão do livramento condicional sem que antes cumpra o adequado lapso temporal no regime semiaberto significa admitir a “progressão por saltos”, o que contraria a lógica da progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. A referida progressão é expressamente vedada conforme Súmula nº 491, do C. STJ: “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”. Assim, necessário, antes da obtenção do livramento condicional, a oportuna progressão para o regime intermediário, onde o reeducando estará sob a vigância do Estado e submetido a regras mais flexíveis, podendo demonstrar se efetivamente assimou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena. Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, “bom comportamento durante a execução da pena”, “bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. No caso em análise, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o apenado deve primeiro vivenciar um período no regime intermediário, contudo, essa fundamentação não se mostra idônea para afastar a concessão do benefício, porquanto a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. Assim, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal, conforme o entendimento pacífico desta Corte de Justiça. A exemplo dos seguintes julgados, mutadis mutandis: […] 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento egal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) […] 1. “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.” (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se egalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante egalidade passível de concessão da ordem. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência para cumprimento. Brasília, 14 de abr de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.068.311, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 16/04/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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