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STJ: o fato de o réu ter respondido ao processo preso não serve para justificar a manutenção da prisão preventiva na sentença

28/10/2024

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STJ: o fato de o réu ter respondido ao processo preso não serve para justificar a manutenção da prisão preventiva na sentença

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 727.473/PR, decidiu que o juiz de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença, não pode limitar-se a justificar a medida apenas pelo fato de os acusados terem respondido à ação penal presos, pois tal fundamentação, ou a ausência dela, caracteriza constrangimento ilegal.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: […] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP). 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem ser estendidos ao corréu Carlos Daniel. (HC n. 727.473/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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