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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de intimação de advogado anula julgamento de recurso

11/08/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: ausência de intimação de advogado anula julgamento de recurso

Em decisão monocrática proferida em 17 de março de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem em habeas corpus para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar a realização de nova sessão, com a prévia intimação do defensor constituído pelo paciente. No caso, o Ministro decidiu que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído, por falha não atribuível à defesa, impediu sua participação no julgamento e o exercício da sustentação oral, configurando prejuízo concreto ao direito de ampla defesa.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1066990 – RS (2026/0008625-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS TOMAZ ALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002673-70.2025.8.21.0024. Em 12 de março de 2024, o paciente, em concurso com outros dois denunciados, participou das ações que resultaram na morte de Ruan Pires Wisnieski e da tentativa de homicídio cometida contra Yuri Ferreira Moraes. Encerrada a instrução, o paciente foi pronunciado pelas imputações tipificadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes (um tentado e outro consumado). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, a insuficiência de indícios que sustente a decisão de apresentar o paciente ao Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9-25). Neste habeas corpus, a defesa alega que, apesar de ter juntado procuração para ser incluído como defensor constituído, o advogado do paciente não foi cadastrado nos autos e não foi intimado da pauta de julgamento, razão pela qual não pôde participar da sessão que apreciou o recurso em sentido estrito. Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso em sentido estrito e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão, determinando novo julgamento, desta vez com a intimação do defensor constituído pelo paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 75-76). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ, fls. 135-140). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém ato da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o qual, a princípio, não há possibilidade de impugnação por meio de recurso próprio, o que autoriza a impetração de habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. A pretensão defensiva de anular a sessão que julgou o recurso em sentido estrito se ampara na tese de que o defensor constituído pelo ora paciente não foi intimado da pauta de julgamento do recurso em sentido estrito. Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro lado, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. […] Neste caso, a falta de intimação do representante do paciente ocorreu por falhas que não podem ser atribuídas à defesa. O advogado apresentou procuração, mas não foi cadastrado como defensor do paciente, razão pela qual não foi comunicado acerca do julgamento do recurso em sentido estrito. Em razão disso, não participou da sessão de julgamento não podendo participar do julgamento, seja sustentando oralmente, seja do modo que entendesse conveniente para melhor desempenhar seu papel na defesa do paciente. Como se sabe, o direito de sustentar oralmente é prerrogativa essencial e a sua frustração afeta diretamente o pleno exercício do princípio constitucional de ampla defesa. Neste caso, o advogado estava regularmente cadastrado, motivo pelo qual há de ser reconhecido o vício apontado. Diante do exposto, concedo a ordem para anular o julgamento do recurso em sentido estrido, determinando a realização de nova sessão, após intimação do defensor do paciente para participar do julgamento. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.066.990, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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