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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: quebra da incomunicabilidade dos jurados não beneficia quem causou a nulidade

06/08/2026

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STJ: quebra da incomunicabilidade dos jurados não beneficia quem causou a nulidade

No AgRg no AREsp 3.164.756-GO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do CPP”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do Código de Processo Penal.

No caso, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. Ressaltou que a pena do pronunciado condenado poderia ter sido maior e que a nulidade é absoluta, razão pela qual não se aplica a regra do art. 565 do CPP.

Contudo, o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se, inclusive, em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza.

A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.

Ademais, cumpre acrescentar que a pena do réu condenado, realmente, poderia ter sido maior, porquanto os jurados negaram a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Entretanto, contra o resultado do correspondente quesito, a acusação não pretendeu a nulidade do julgamento.

O apelo da acusação limitou-se a pleitear os efeitos da nulidade para a pronunciada absolvida, o que delimita de forma válida o efeito devolutivo da apelação.

Enfim, estando a acusação satisfeita com a condenação do réu condenado nos termos decididos pelos jurados, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa à nulidade, pois a nulidade, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, na forma do art. 566 do Código de Processo Penal.

Leia a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial da acusação e deu provimento ao recurso especial subjacente para afastar do agravante os efeitos da nulidade reconhecida no julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando que o Tribunal local prossiga no julgamento dos apelos. 2. Fato relevante. O Tribunal local reconheceu nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do agravante condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. A decisão monocrática afastou a extensão da nulidade ao condenado que deu causa ao vício e cujo resultado não foi impugnado pela acusação. 3. As alegações no agravo. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; a impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade absoluta do Júri; e requer, subsidiariamente, determinação para que o Tribunal local aprecie a apelação defensiva prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP; (ii) saber se o provimento do recurso especial envolveu reexame de fatos e provas ou mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há incidência da Súmula 283/STF por suposta ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (iv) saber se é legítima a utilização da técnica decisória prevista na Súmula 568/STJ, em decisão monocrática sujeita a controle colegiado pelo agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade porque se fundamenta em precedentes e está sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental, o que afasta eventual vício de julgamento singular. 6. O provimento do recurso especial operou revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 283/STF não incide, pois o recurso especial impugnou diretamente a premissa de contaminação integral do julgamento e a extensão indiscriminada da nulidade ao condenado, confrontando a tese de impossibilidade de fracionamento da decisão proferida por colegiado único. 8. O art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se inclusive em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa. 9. O art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade quando o vício não influiu na decisão da causa, o que ocorreu no caso em relação ao agravante, condenado apesar da ilegal abordagem defensiva para convencimento de um jurado; no caso, a acusação satisfez-se com a condenação e não impugnou o resultado de quesito específico no qual os jurados não reconheceram uma qualificadora, inexistindo razão para novo julgamento do agravante condenado. 10. A decisão agravada já determina o prosseguimento do julgamento dos apelos no Tribunal local, abrangendo a apelação da defesa do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 565, 566, 466, §§ 1º e 2º, 564, III, j, 571, V e VIII, 522, 619, 483, IV, e § 3º, I, 492, I, c, 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.919.840/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, RHC 201.136/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, REsp 1.973.397/MB, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, HC 355.771/PE, Sexta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, REsp 1.500.670/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2015, DJe 03.09.2015 (AgRg no AREsp n. 3.164.756/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 565 e art. 566

Código Penal (CP), art. 121, § 2º, I

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 895, de 04 de agosto de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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