STJ: antecedentes criminais não legitimam busca pessoal
Em decisão monocrática proferida em 6 de agosto de 2025, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a absolvição do acusado em ação penal por tráfico de drogas.
No caso, o Ministro decidiu que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Destacou que antecedentes criminais e o fato de o acusado estar abaixado próximo a um muro, desacompanhados de elementos objetivos que indicassem a prática de crime, não constituem justa causa para a abordagem policial. Reconhecida a ilicitude da busca, manteve a nulidade das provas dela derivadas e, por consequência, a absolvição do réu.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781519 – GO (2024/0411080-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO. TESE DE LICITUDE. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5520879-11.2023.8.09.0079 (fls. 415/423). No recurso especial, a parte agravante insurge-se contra os fundamentos do acórdão que absolveu o agravado em razão do reconhecimento da busca pessoal ilícita e da nulidade das provas dela derivadas, rogando pela reforma da decisão e pelo restabelecimento da sentença condenatória (fls. 428/439). Apresentadas as contrarrazões (fls. 450/454), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 455/457). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial (fls. 497/505). É o relatório. O agravo preenche as condições de admissibilidade. Quanto ao fundamento para afastar a alegada nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para a busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 419/421 – grifo nosso): […] Do trecho acima transcrito, tem-se que a ação policial não estava legitimada pela existência de fundadas razões, ausente a justa causa para a busca pessoal. Percebe-se que não há indicação de qualquer fato que demonstrasse a existência de elementos mais robustos da ocorrência de tráfico de drogas. O fato de o agravante ter passagem pela polícia e estar sentado abaixado não autoriza, por si só, a busca pessoal. Além disso, também não se verificou nenhuma fundada razão para a realização da busca pessoal, tais como a denúncia identificada ou específica e detalhada contra o agravante, a realização de diligências prévias investigativas, fuga repentina, comportamento evasivo, dispensa de drogas, movimentação atípica ou suspeita em ponto de intenso tráfico de drogas, a traficância em si. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à ausência de fundadas suspeitas diante do mero histórico criminal e pelo fato de estar em local abaixado, por si só não autorizam a busca pessoal. No caso concreto, os agentes públicos agiram em desconformidade com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, na medida em que realizaram a abordagem do réu sem fundadas suspeitas de que ele portava algo ilícito Confiram-se: REsp n. 2.124.708/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.608.103/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/2/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (AREsp n. 2.781.519, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 08/08/2025.)
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