STJ: qualificadora da Lei Maria da Penha aplica-se à violência em relação homoafetiva
No REsp 2.236.141-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em contexto de relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a definir se a lesão corporal leve, em contexto de relação homoafetiva entre mulheres e praticada por razões da condição do sexo feminino, leva ao reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, implicando, necessariamente, a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
Diante da estrutura de dominação patriarcal, a Lei Maria da Penha representa uma tentativa do Estado brasileiro de romper com a naturalização da violência de gênero, ao estabelecer instrumentos jurídicos de amparo e punição que reconhecem o caráter sistemático dessas condutas.
Assim, a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.
O requisito previsto no art. 5º do referido diploma de que a violência seja “baseada no gênero” gerou intenso debate jurisprudencial sobre a necessidade de demonstrar concretamente essa motivação em cada caso.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Essa orientação jurisprudencial foi positivada pela Lei n. 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A no diploma protetivo: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. O dispositivo encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente.
Cabe ressaltar que a presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. O que determina a sua aplicação, portanto, não é o sexo biológico ou a identidade de gênero de quem pratica a violência, mas a condição de vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares e afetivos. Esta vulnerabilidade decorre da posição historicamente subordinada atribuída às mulheres pelo patriarcado, razão pela qual as características do agressor são irrelevantes para a incidência do sistema protetivo.
Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico.
Destarte, a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
No caso, a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
Contudo, a instância de origem entendeu que o comportamento da acusada deveria ser enquadrado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque, “em que pese a incidência da Lei Maria da Penha na hipótese vertente, não há margem para o emprego da qualificadora” do art. 129, § 13, do CP diante da inexistência de elemento que “denote a supremacia, inclusive de força física, da apelada frente à vítima”.
Não obstante, constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
Reconhecida, portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
Leia a ementa:
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero. 2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero. 3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014). 4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo. 5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino. 6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP). 7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada. 8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência. 9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP). 10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente. (REsp n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 121-A, § 1º e art. 129, §§ 9º e 13;
Lei n. 11.340/2006, art. 5º e art. 40-A.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
Leia também:
STJ: presume-se vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei 11.340/06
Câmara: projeto aumenta pena para lesão corporal contra mulher praticada na frente de filhos
STJ: ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima






