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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: qualificadora da Lei Maria da Penha aplica-se à violência em relação homoafetiva

03/08/2026

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STJ: qualificadora da Lei Maria da Penha aplica-se à violência em relação homoafetiva

No REsp 2.236.141-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em contexto de relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a definir se a lesão corporal leve, em contexto de relação homoafetiva entre mulheres e praticada por razões da condição do sexo feminino, leva ao reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, implicando, necessariamente, a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.

Diante da estrutura de dominação patriarcal, a Lei Maria da Penha representa uma tentativa do Estado brasileiro de romper com a naturalização da violência de gênero, ao estabelecer instrumentos jurídicos de amparo e punição que reconhecem o caráter sistemático dessas condutas.

Assim, a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.

O requisito previsto no art. 5º do referido diploma de que a violência seja “baseada no gênero” gerou intenso debate jurisprudencial sobre a necessidade de demonstrar concretamente essa motivação em cada caso.

Sobre o tema, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

Essa orientação jurisprudencial foi positivada pela Lei n. 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A no diploma protetivo: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. O dispositivo encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente.

Cabe ressaltar que a presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. O que determina a sua aplicação, portanto, não é o sexo biológico ou a identidade de gênero de quem pratica a violência, mas a condição de vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares e afetivos. Esta vulnerabilidade decorre da posição historicamente subordinada atribuída às mulheres pelo patriarcado, razão pela qual as características do agressor são irrelevantes para a incidência do sistema protetivo.

Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico.

Destarte, a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).

No caso, a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.

Contudo, a instância de origem entendeu que o comportamento da acusada deveria ser enquadrado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque, “em que pese a incidência da Lei Maria da Penha na hipótese vertente, não há margem para o emprego da qualificadora” do art. 129, § 13, do CP diante da inexistência de elemento que “denote a supremacia, inclusive de força física, da apelada frente à vítima”.

Não obstante, constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.

Reconhecida, portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero. 2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero. 3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014). 4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo. 5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino. 6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP). 7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada. 8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência. 9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP). 10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente. (REsp n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 121-A, § 1º e art. 129, §§ 9º e 13;

Lei n. 11.340/2006, art. 5º e art. 40-A.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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