STJ: ausência de intimação do acusado para a sessão do júri configura nulidade absoluta
No AgRg no REsp 2.248.978-GO, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. é indispensável a intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, inclusive por edital, quando ele não for encontrado, sob pena de nulidade. 2. a ausência de intimação do acusado para a sessão plenária configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão. 3. a atuação exclusiva da defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa e não afasta a nulidade pela falta de intimação”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em saber se, declarado revel, nos termos do art. 367 do CPP, e não localizado para intimação pessoal, o acusado deve ser previamente intimado por edital para a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade absoluta por ofensa à autodefesa. Discute-se também se a nulidade decorrente da ausência de intimação do acusado para a sessão plenária está sujeita à preclusão (CPP, art. 571, VIII) e à demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
No caso, o acusado foi citado e intimado nos atos iniciais; participou, com advogada constituída, da audiência; saiu intimado para a continuação, não compareceu e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, ensejando a revelia, nos termos do art. 367 do CPP; houve intimações por edital para constituição de novo advogado e quanto à pronúncia; posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a defesa; o defensor público foi intimado para a sessão do Júri e forneceu um provável endereço do acusado, com tentativas de localização infrutíferas, tendo-se realizado o julgamento em seguida, sem que fosse previamente realizada a intimação por edital.
A intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri é indispensável, por força da interpretação sistemática dos arts. 457, 564, III, g, 572, I, e 420, parágrafo único, do CPP; não sendo encontrado para intimação pessoal, impõe-se a intimação por edital.
Nesse cenário, a ausência de intimação do acusado para a sessão do Tribunal do Júri obsta a autodefesa, vertente essencial do princípio da plenitude da defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, não se aplicando a regra do art. 571, VIII, do CPP para convalidá-la.
Ainda, a atuação da Defensoria Pública sem contato com o acusado não supre o exercício da autodefesa, sendo o prejuízo manifesto. No caso concreto, embora declarada a revelia e realizadas tentativas infrutíferas de localização, não houve publicação de edital de intimação para a sessão plenária, impondo-se a anulação do julgamento para assegurar a plenitude de defesa.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUTODEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento após prévia intimação pessoal ou ficta do acusado. 2. O acusado foi citado e intimado nos atos iniciais; participou, com advogada constituída, da audiência em 20/8/2019; saiu intimado para a continuação, não compareceu e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, ensejando a revelia, nos termos do art. 367 do CPP; houve intimações por edital para constituição de novo advogado e quanto à pronúncia; posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a defesa; o defensor público foi intimado para a sessão do Júri e forneceu provável endereço do acusado, com tentativas de localização infrutíferas, tendo-se realizado o julgamento em seguida, sem que fosse previamente realizada a intimação por edital. 3. A parte agravante sustenta inaplicabilidade da intimação por edital após a revelia, preclusão da nulidade (CPP, art. 571, VIII) e ausência de prejuízo (CPP, art. 563). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, declarado revel nos termos do art. 367 do CPP e não localizado para intimação pessoal, o acusado deve ser previamente intimado por edital para a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade absoluta por ofensa à autodefesa. 5. Discute-se também, se a nulidade decorrente da ausência de intimação do acusado para a sessão plenária está sujeita à preclusão (CPP, art. 571, VIII) e à demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). III. Razões de decidir 6. A intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri é indispensável, por força da interpretação sistemática dos arts. 457, 564, III, g, 572, I, e 420, parágrafo único, do CPP; não sendo encontrado para intimação pessoal, impõe-se a intimação por edital. 7. A ausência de intimação do acusado para a sessão do Tribunal do Júri obsta a autodefesa, vertente essencial do princípio da plenitude da defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, não se aplicando a regra do art. 571, VIII, do CPP para convalidá-la. 8. A atuação da Defensoria Pública sem contato com o acusado não supre o exercício da autodefesa, sendo o prejuízo manifesto. 9. No caso concreto, embora declarada a revelia e realizadas tentativas infrutíferas de localização, não houve publicação de edital de intimação para a sessão plenária, impondo a anulação do julgamento para assegurar a plenitude de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que declarou a nulidade da sessão de julgamento e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri após prévia intimação pessoal ou ficta do acusado. Tese de julgamento: 1. É indispensável a intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, inclusive por edital quando não encontrado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de intimação do acusado para a sessão plenária configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão. 3. A atuação exclusiva da defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa e não afasta a nulidade pela falta de intimação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 420, parágrafo único; CPP, art. 457; CPP, art. 564, III, g; CPP, art. 572, I; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 367; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.752/MT, Quinta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.310.997/SE, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.616/MG, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, RHC 212.109, j. 26.02.2026 (AgRg no REsp n. 2.248.978/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 367, art. 457, art. 563, art. 564, III, g, art. 571, VIII, art. 572, I, e art. 420, parágrafo único.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
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