STJ: réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória
Em decisão monocrática proferida em 16 de julho de 2026, o Ministro Joel Ilan Paciornik, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído, determinando a devolução do prazo para apresentação das razões recursais. No caso, o Ministro decidiu que, nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória deve ser realizada pessoalmente ao réu preso, sendo nula a intimação efetuada apenas ao defensor constituído, por comprometer o exercício da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1100530 – SP (2026/0206450-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GABRIEL CHOQUE POZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2065167-22.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.229 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13): “Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Impetração que argui nulidade pela ausência de intimação pessoal do condenado. Intimação realizada na pessoa do defensor constituído. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.” No presente writ, a defesa alega a existência de nulidade processual pela falta de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória, em afronta ao art. 392, I, do Código de Processo Penal – CPP, com consequente necessidade de devolução do prazo recursal. Sustenta equívoco de premissa do acórdão recorrido ao aplicar entendimento próprio de réu solto, previsto no art. 392, II, do CPP, quando o caso exige intimação pessoal exclusiva do réu preso. Assevera violação ao art. 439, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pela não apresentação do termo de recurso e do termo de renúncia ao sentenciado no ato de intimação. Argui prejuízo concreto decorrente da omissão, nas razões recursais anteriores, da contradição entre o depoimento da motorista de aplicativo Roberta e a narrativa dos agentes policiais, elemento central para a condenação por associação para o tráfico. Defende a ilicitude das “confissões informais” atribuídas ao paciente no momento da abordagem, em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio e de intérprete, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao art. 193 do CPP. Salienta a particularidade do caso, por se tratar de réu estrangeiro, sem familiares no Brasil e sem domínio da Língua Portuguesa, o que inviabiliza a ciência adequada dos atos processuais por meios indiretos e reforça a imprescindibilidade da intimação pessoal. Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato tendente ao julgamento do recurso interposto contra a sentença condenatória proferida nos autos originários e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas na pessoa da defesa constituída, assegurando a devolução do prazo recursal para apresentação de novas razões de apelação pela atual patrona; subsidiariamente, pretende a intimação pessoal do paciente, com abertura de prazo para complementação das razões. Indeferida a liminar às fls. 88/90 e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, às fls. 95/99, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, verifico que as alegações de violação ao art. 439, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; de prejuízo por suposta omissão da defesa nas razões recursais anteriores; de suposta ilicitude das “confissões informais” atribuídas ao paciente no momento da abordagem; e da condição de réu estrangeiro, sem domínio da Língua Portuguesa, inviabilizaria a ciência adequada dos atos processuais por meios indiretos, não foram objeto de exame expresso pelo Tribunal de origem. Ademais, não há notícia da oposição de embargos de declaração destinados a provocar a manifestação da Corte local sobre as questões, circunstância que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. […] No que concerne à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente (réu preso) acerca da sentença condenatória, essa foi a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a tese defensiva (fls. 14/16): “Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A questão central ora posta em debate refere-se à necessidade de intimação pessoal do réu quando proferida sentença penal condenatória. Não se desconhece o disposto no artigo 577, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”. Na sequência, dispõe o artigo 578, do aludido diploma legal, que “o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante”. Com os referidos dispositivos, extrai-se que o réu condenado em primeiro grau de jurisdição tem direito à interposição de recurso de apelação, que pode ser, inclusive, assinado apenas por ele, independentemente da interposição por seu procurador ou defensor, o que pressupõe a realização de intimação pessoal do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, artigo quinto, inciso LV). As referidas normas visam à garantia da ampla defesa, evitando que a desídia do advogado comprometa a defesa do réu condenado. De outro lado, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, a intimação pessoal do réu pode ser feita tanto na pessoa do réu como na pessoa do defensor por ele constituído. Assim, tendo sido regularmente realizada a intimação do paciente, por meio de publicação no diário eletrônico, na pessoa do advogado por ele constituído, não há que se falar em nulidade a ser declarada no procedimento sob esse prisma, já que se encontra em plena conformidade com aquilo que é previsto em lei. Não se vislumbra, portanto, prejuízo a respaldar o reconhecimento da nulidade apontada. […] Ao que se depreende do próprio relato da impetrante, houve interposição de recurso de apelação pelo paciente patrocinado por outro causídico. Não constatada, portanto, a ilegalidade apontada pelo impetrante, inviável a concessão da ordem.” Como se vê, o Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação pessoal do réu preso, sob o fundamento de que “a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, a intimação pessoal do réu pode ser feita tanto na pessoa do réu como na pessoa do defensor por ele constituído” (fl. 15). Do mesmo modo, verificando que o recurso de apelação teria sido interposto pelo defensor constituído, a Corte estadual entendeu pela inexistência de prejuízo ao réu. Todavia, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo é inadequado à hipótese dos autos, conforme prevê o art. 392 do CPP. Senão vejamos: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” Sendo assim, em se tratando de réu preso, razão assiste à defesa, no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal da sentença condenatória, a atrair, no presente caso, a nulidade da intimação realizada apenas na pessoa da defesa constituída à época. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da intimação da sentença realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído à época, com a devolução do prazo para apresentação das razões recursais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2026. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 1.100.530, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/07/2026.)
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