STJ: desemprego, por si só, não afasta o tráfico privilegiado
Em decisão monocrática proferida em 10 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 2/5, fixar a pena definitiva em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de celebração de ANPP.
No caso, o Ministro decidiu que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo indispensável a existência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1104025 – SP (2026/0224193-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 27), nos autos da Apelação Criminal nº 1500819-39.2025.8.26.0533. Conforme se extrai dos autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste condenou o paciente pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos de reclusão, regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e reconhecendo o direito de recorrer em liberdade (fls. 25). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição (fls. 27 e 42). A impetração sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o acórdão afastou o redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, e partiu de premissa fática equivocada quanto ao montante apreendido (fls. 3-5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão; e, ao final, a cassação do acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 6). […] Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à ilegalidade flagrante no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.158-161. O Tribunal de origem proveu o recurso do Ministério Público para afastar a causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante os seguintes fundamentos (fl. 116, destaquei): Respeitado o posicionamento do juízo sentenciante, reputo que o réu não faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Isto porque, na espécie, estava na posse de 23 porções de cocaína e 6 porções de maconha, além de R$ 440,00 em dinheiro, certamente proveniente da venda de drogas, e, estando desempregado, como relevou na fase administrativa, inegável que está inserido na cadeia do tráfico de drogas. Soma-se a admissão informal da prática do delito aos policiais e, ainda, a notícia de que o recorrente, que possuía apenas 20 anos de idade por ocasião do fato, ostenta passagem por tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância infracional, conforme certidão de fls. 231, o que reforça a conclusão de sua dedicação ao comércio clandestino. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei Federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06” (HC n. 202.617/AC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª T., DJe 20/6/2011). Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidas, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. No caso, as instâncias de origem entenderam pela não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a existência de ato infracional e o fato do réu estar desempregado. Faço o registro de que o simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo necessariamente desejado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.827.525/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2025. Quanto ao registro de atos infracionais, ressalto que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. Na espécie, pela análise dos autos, observo que o delito de tráfico de drogas ora em análise foi perpetrado quando o réu “possuía apenas 20 anos de idade por ocasião do fato” (fl. 116), de modo que não se verifica a proximidade temporal entre o delito descrito na denúncia e o ato infracional praticado anteriormente. Além disso, a primariedade do acusado foi atestada pelas instâncias ordinárias, tanto que a pena-base não foi aumentada em razão de maus antecedentes e não houve reconhecimento da agravante da reincidência. Diante desse cenário, não identifico motivos bastantes para negar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, deve a ordem ser concedida, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a pena defnitiva ao réu em 1 ano e 8 meses de reclusdão mais 166 dias-multa, no regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 158-161 e concedo habeas corpus, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais pagamento de 166 dias-multa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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