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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: prisão temporária não pode subsistir por prazo indeterminado

27/07/2026

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STJ: prisão temporária não pode subsistir por prazo indeterminado

Em decisão monocrática proferida em 14 de julho de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do Habeas Corpus nº 1.110.436/GO, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, porém concedeu a ordem de ofício para cassar a prisão temporária da paciente. No caso, o Ministro decidiu que a prisão temporária não pode subsistir por prazo indeterminado quando o mandado permanece sem cumprimento por período muito superior aos prazos legais, devendo a medida ser revogada por ausência de fundamentação contemporânea, sem prejuízo da eventual decretação de prisão preventiva ou da imposição de outras medidas cautelares, caso presentes os respectivos requisitos legais.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1110436 – GO (2026/0265734-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELA SEVERIANO VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em 19/9/2025 e é investigada pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. O impetrante alega que a prisão temporária da paciente é ilegal por ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade, contemporaneidade e individualização, não havendo atos específicos de investigação que demandem a sua segregação. Frisa que a autoridade policial entendeu ser desnecessária a manutenção da prisão temporária de outros dois investigados descritos como centrais na hipótese investigativa, sendo contraditória a manutenção da prisão da paciente, pois não foi demonstrado risco atual. Aduz que o mandado foi expedido com validade até 18/9/2045, o que desnatura a medida temporária ao convertê-la em ameaça prolongada sem reavaliação judicial contemporânea. Assevera que, após diligências iniciais, a necessidade da cautela extrema se esvaziou, sem a indicação superveniente de risco atual atribuído à paciente. Afirma que deve ser deferida, subsidiariamente, a prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filhos menores, com a incidência dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e sem a exigência de comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Defende que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça e não há prova de que a residência da paciente funcione como ambiente operacional da suposta organização criminosa. Salienta que, caso mantida alguma cautela, são suficientes as medidas diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato e restrições de movimentações financeiras. Pondera que é cabível a suspensão liminar da ordem prisional, com a expedição de contramandado e/ou de salvo-conduto, inclusive com baixa do mandado nos sistemas, por risco iminente de captura. Ressalta a desnecessidade de requisição de informações e manifesta interesse na regular intimação para sustentação oral. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, assim consta do decreto de prisão temporária, transcrito no acórdão recorrido (fls. 169-176, grifei): Da análise dos elementos obtidos através das investigações, a Autoridade Policial fundamenta o pleito mencionando que o investigado era o caixa primário, um ponto de coleta para os lucros obtidos com a venda direta de entorpecentes no varejo. Consta que o extrato bancário exibia padrão ‘frenético e inconfundível’: fluxo contínuo e pulverizado de dezenas de créditos via pix, em valores padronizados. Assim, averiguou-se que o capital não permanecia sob a titularidade do investigado Mozart, e que havia outros gerentes financeiros do grupo: ISABELA SEVERIANO VILELA, GILMAR FERNANDES ALEGRE e RAFAELA LUSITÂNIA DA SILVA, pessoas que foram identificadas como principais destinatários dos recursos. ISABELA SEVERIANO VILELA, em apenas um ano, registrou a movimentação da cifra estarrecedora de R$ 387.055,03 em créditos e R$ 385.124,28 em débitos, evidenciando que ela funcionava como um hub financeiro, centralizando os lucros de múltiplos traficantes de escalão intermediário, como MATHEUS LOPES DA SILVA e DINORMA BERNARDES PEREIRA. Ainda, constatou-se que GILMAR FERNANDES ALEGRE desponta como figura central, configurando-se como a segunda principal via de escoamento dos recursos de MOZART, ficando apenas atrás de ISABELA. […] Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva da paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária da paciente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.110.436, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/07/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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