STJ: desnecessário pedido prévio de revogação da prisão para impetração de HC
Em decisão monocrática proferida em 18 de junho de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem no habeas corpus nº 1.105.661 para determinar que a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro processe e julgue o mérito do habeas corpus originário, afastando a rejeição liminar fundada em suposta supressão de instância.
No caso, o Ministro decidiu que, uma vez decretada a prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, é cabível a impetração direta de habeas corpus perante o Tribunal competente, sendo desnecessário o prévio requerimento de revogação da custódia ao magistrado de origem. Assim, concluiu que a exigência dessa providência como condição para o conhecimento do writ configura formalidade não prevista em lei e caracteriza constrangimento ilegal, por impedir a apreciação da alegada coação à liberdade de locomoção.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1105661 – RJ (2026/0235131-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BARRETO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0028140-34.2026.8.19.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 19/24). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ilegalidade da revista pessoal e, por consequência, da prisão em flagrante e da conversão em preventiva. O Tribunal a quo, inicialmente, rejeitou liminarmente a impetração em decisão monocrática, sob fundamento de supressão de instância pela ausência de prévia provocação do Juízo de primeiro grau. Interposto agravo regimental, o Colegiado manteve a rejeição liminar e denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/16): […] No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega que a autoridade coatora impôs indevida condição de admissibilidade ao habeas corpus, exigindo prévia provocação do Juízo de primeiro grau após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que configuraria supressão de instância e negativa de jurisdição. Aduz que o entendimento desta Corte Superior afasta tal exigência e cita julgado como paradigma. […] Portanto, nessa perspectiva, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014)” (HC n. 346.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) Assim sendo, reconhece-se o constrangimento ilegal consubstanciado na rejeição liminar do habeas corpus pela Corte estadual, sob o fundamento de supressão de instância e necessidade de novo pedido de revogação de prisão, quando já existente decisão cautelar de primeiro grau. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que processe e julgue o mérito do HC n. 0028140-34.2026.8.19.0000. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.105.661, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/06/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: não cabe mandado de segurança contra arquivamento do IP
STJ: desnecessário o recolhimento à prisão para análise de pedido









