stj5

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: desnecessário pedido prévio de revogação da prisão para impetração de HC

11/07/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

STJ: desnecessário pedido prévio de revogação da prisão para impetração de HC

Em decisão monocrática proferida em 18 de junho de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem no habeas corpus nº 1.105.661 para determinar que a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro processe e julgue o mérito do habeas corpus originário, afastando a rejeição liminar fundada em suposta supressão de instância.

No caso, o Ministro decidiu que, uma vez decretada a prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, é cabível a impetração direta de habeas corpus perante o Tribunal competente, sendo desnecessário o prévio requerimento de revogação da custódia ao magistrado de origem. Assim, concluiu que a exigência dessa providência como condição para o conhecimento do writ configura formalidade não prevista em lei e caracteriza constrangimento ilegal, por impedir a apreciação da alegada coação à liberdade de locomoção.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1105661 – RJ (2026/0235131-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BARRETO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0028140-34.2026.8.19.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 19/24). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ilegalidade da revista pessoal e, por consequência, da prisão em flagrante e da conversão em preventiva. O Tribunal a quo, inicialmente, rejeitou liminarmente a impetração em decisão monocrática, sob fundamento de supressão de instância pela ausência de prévia provocação do Juízo de primeiro grau. Interposto agravo regimental, o Colegiado manteve a rejeição liminar e denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/16): […] No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega que a autoridade coatora impôs indevida condição de admissibilidade ao habeas corpus, exigindo prévia provocação do Juízo de primeiro grau após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que configuraria supressão de instância e negativa de jurisdição. Aduz que o entendimento desta Corte Superior afasta tal exigência e cita julgado como paradigma. […] Portanto, nessa perspectiva, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014)” (HC n. 346.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) Assim sendo, reconhece-se o constrangimento ilegal consubstanciado na rejeição liminar do habeas corpus pela Corte estadual, sob o fundamento de supressão de instância e necessidade de novo pedido de revogação de prisão, quando já existente decisão cautelar de primeiro grau. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que processe e julgue o mérito do HC n. 0028140-34.2026.8.19.0000. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.105.661, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/06/2026.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: não cabe mandado de segurança contra arquivamento do IP

STJ: desnecessidade de exame criminológico para LC

STJ: desnecessário o recolhimento à prisão para análise de pedido

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon