STJ: ausência de apreensão da droga impõe absolvição por tráfico
Em decisão monocrática proferida em 26 de junho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para absolver a paciente do crime de tráfico de drogas, manter a condenação apenas pelo delito de associação para o tráfico, redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e estender os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o Ministro decidiu que a condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode subsistir sem prova da materialidade delitiva, diante da ausência de apreensão da substância entorpecente e de exame pericial, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.206 dos recursos repetitivos.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1108742 – PR (2026/0254968-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 5 dias de reclusão e 1.300 dias-multa, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena da paciente para 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Neste writ, alega a defesa, em suma, a inexistência da própria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando que não se pretende novo exame do conjunto probatório. Busca-se apenas reconhecer que inexiste requisito jurídico indispensável à condenação. Assevera que nenhum comprimido foi apreendido; inexiste auto de apreensão da droga; inexiste laudo de constatação; inexiste laudo toxicológico definitivo; inexiste qualquer perícia oficial. Argumenta, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em interceptações telefônicas; mensagens de WhatsApp; depoimentos policiais, elementos que não suprem a ausência da prova técnica da existência da substância entorpecente. Afirma que o art. 167 não autoriza condenação por tráfico sem que a droga tenha sido apreendida. Sustenta que a Terceira Seção do STJ uniformizou a matéria ao firmar a tese do Tema 1.206, estabelecendo que, como regra, a comprovação da materialidade do crime de tráfico exige apreensão da substância e exame pericial, admitindo apenas hipóteses excepcionais de laudo de constatação elaborado por perito oficial, razão pela qual tal orientação supera o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. Aduz, por fim, a existência de parecer absolutório da Procuradoria de Justiça em segundo grau, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do tráfico, diante da inexistência de apreensão e de exame pericial. Requer o reconhecimento da ausência de prova da materialidade, com absolvição da paciente. […] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver a paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para, mantida a sua condenação pela prática do delito do art. 35, caput, da mesma lei, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu RODRIGO ANTUNES DE LARA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.108.742, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)
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