juiz escrevendo sentença

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: progressão de regime admite aplicação de percentuais distintos para cada condenação

02/07/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Plano Premium (meu curso mais completo e vitalício) + livro de bônus

Amigos, conheçam o meu curso mais completo de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal (plano Premium).

Esse plano abrange todo o conteúdo do meu curso por assinatura e os outros cursos já lançados (execução penal na prática, júri, audiências criminais, investigação criminal defensiva, técnicas de estudos, oratória, produtividade…) e que lançarei (habeas corpus, Lei de Drogas etc.), além de modelos de peças, centenas de áudios, materiais etc.

Para ver os detalhes sobre o curso, CLIQUE AQUI.

STJ: progressão de regime admite aplicação de percentuais distintos para cada condenação

No REsp 2.037.377-SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado”.

Informações do inteiro teor:

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei n. 13.964/2019 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reuniu, no art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo. A modificação tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para crimes hediondos, consoante estabelecido no Tema 1084/STJ.

Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

A ponderação entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

Por isso, permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos, previstos atualmente para a progressão criminal no art. 112 da LEP, assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução, garantindo-lhe a incidência da norma penal que seja mais favorável.

Dessa forma, a aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constitução Federal – CF), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1354/STJ: É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 5º, XL

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111, parágrafo único, e art. 112

Lei n. 13.964/2019

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 1084/STJ

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 894, de 30 de junho de 2026 (leia aqui).

Leia também:

STJ: aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial

STJ: inviável a detração por prisão relativa a período anterior ao delito

STJ: a condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon