STJ: mera procedência estrangeira de insumos não atrai a competência da Justiça Federal.
No RHC 234.894-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.
A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.
Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
Leia a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 234894 – SP (2026/0111978-3) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVI PIONA DEL PUPPO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC n. 2356241-13.2025.8.26.0000, que denegou a ordem ali postulada. O recorrente, ao lado dos corréus Cristopher Arcari Marely, Joseane Cristina de Oliveira, André Luis Matos e Wladimir Vieira da Silva Barcot, responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (Processo n. 0005344-22.2021.8.26.0229, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP) O recorrente alega que é manifesta a continência entre a ação em tramitação na Justiça estadual e a Ação Penal n. 5004469- 72.2022.4.02.5001/ES, em curso no Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. Aduz, no ponto, que a cisão processual é insustentável, pois as denúncias tratam dos mesmos fatos, com os mesmos personagens, no mesmo recorte temporal, configurando hipótese do art. 77, I, do Código de Processo Penal. Assevera que não há necessidade de dilação probatória para reconhecer a incompetência, porque a verificação da continência é possível por prova pré-constituída, mediante cotejo objetivo das denúncias já constantes dos autos, cabendo a revaloração jurídica pela via do writ. Argumenta que o acórdão recorrido fundou-se em duas premissas equivocadas – exigência de incursão probatória e inexistência de transnacionalidade suficientemente provada -, salientando ser possível verificar o alegado na própria denúncia do Ministério Público de São Paulo. Aduz a incidência da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a atração da competência pela Justiça Federal diante dos crimes conexos, e defende que a transnacionalidade da cadeia produtiva já foi reconhecida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES na condenação do outro agente (Cristopher), de modo que tal circunstância deve se estender aos demais coautores e integrantes da organização criminosa descrita pelo Ministério Público. Menciona, por fim, que não é caso de reunião dos feitos, em razão da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, dado que já houve sentença no processo federal de outro envolvido, mas impõe-se a prorrogação da competência para que a ação penal originária seja processada pela Justiça Federal. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da Ação Penal n. 0005344-22.2021.8.26.0229, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP, inclusive da audiência designada para 8/4/2026. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não há como afastar a conclusão da Corte estadual de que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo Estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca de Hortolândia, local onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente (fl. 231). Ademais, à primeira vista, não cabe o exame da temática neste feito, pois o habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção (HC n. 994.360/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações ao Juízo a quo, especialmente a respeito da atual situação do recorrente e do processo, bem como ao Tribunal estadual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (RHC n. 234.894, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 06/04/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.
Código Penal (CP), art. 69; e art. 273, § 1º e § 1º-B, I, III, V e VI.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 894, de 30 de junho de 2026 (leia aqui).
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