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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: acesso parcial a provas impõe nulidade processual

01/07/2026

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STJ: acesso parcial a provas impõe nulidade processual

Em acórdão julgado em 16 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à origem.

No caso, o colegiado entendeu que a juntada de gravações ambientais apenas após as alegações finais, embora acompanhada da reabertura de prazo para manifestação da defesa, não assegura o contraditório substancial nem recompõe a paridade de armas. A Turma concluiu que a defesa tem direito ao acesso integral, tempestivo e útil ao acervo probatório mantido sob custódia estatal, de modo que a ausência desse acesso compromete a cadeia de custódia da prova digital e impõe a nulidade dos atos processuais desde a resposta à acusação.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO INTEGRAL E TEMPESTIVO PELA DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, após julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes relacionados à obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano, emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses privados perante órgãos municipais de Londrina/PR. No recurso especial, a defesa alegou nulidade pela sonegação, manipulação, desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues ao Gaeco, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à ampla defesa e à comunhão da prova. 2. Fato relevante. Gravações ambientais armazenadas em sistema do Gaeco foram juntadas ao processo eletrônico (Projudi) nos movimentos 2566.5 a 2566.7 após a apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. Alega-se ausência de acesso integral e tempestivo ao acervo, inviabilizando controle sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e confiabilidade do material. 3. Decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente as postulações da denúncia. Em grau recursal, o Tribunal local rejeitou nulidades (interceptações, gravações ambientais, cadeia de custódia, contraditório), absolveu alguns corréus e manteve condenações remanescentes. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo, com parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e não seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; (ii) estabelecer se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. 6. A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova. 7. A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório. 8. A juntada tardia das gravações após as alegações finais não assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição de estratégia, formulação de requerimentos, produção de contraprova e confrontação de testemunhas. 9. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual. 10. A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas, lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não controláveis pela defesa. 11. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória. 12. A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de inexistência de prejuízo, especialmente quando o material estava armazenado em banco de dados do Gaeco e foi localizado posteriormente pelo próprio Ministério Público. 13. A resposta à acusação constitui o primeiro momento de estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas. 14. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude, autenticidade e confiabilidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados; demais pontos recursais prejudicados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, Decisão monocrática, Min. Carlos Pires Brandão (AREsp n. 3.028.845/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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