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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: crime ambiental em terreno de marinha atrai competência federal

16/06/2026

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STJ: crime ambiental em terreno de marinha atrai competência federal

Em acórdão julgado em 27 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, negou provimento ao agravo regimental e manteve o prosseguimento de ação penal por crime ambiental relacionado ao lançamento irregular de efluentes na Lagoa de Araruama, no Rio de Janeiro.

No caso, o colegiado entendeu que a prática de crime ambiental em lagoa formada por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União, atraindo a competência da Justiça Federal. A Quinta Turma também concluiu que o trancamento da ação penal possui caráter excepcional e não é cabível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. Além disso, destacou que o crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem necessidade de comprovação de dano concreto ou de realização de perícia específica.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDAD3E DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e específico da União em ação penal que apura crime ambiental consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ, formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que evidencia interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988. 5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal. 6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade. 9. A conduta imputada – causar poluição por lançamento de efluentes líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à flora – se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por perícia técnica específica. 10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal. 2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame de corpo de delito específico. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII; CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158; LC n. 140/2011, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo individualizadas para a formação desta ementa. (AgRg no RMS n. 70.914/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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