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STJ: requisitos para aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ

12/04/2023

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STJ: requisitos para aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 637.733/PE, decidiu que, para que haja a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ é necessário que o beneficiário demonstre: “a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie”.

 Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE INTEGRA O GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19. VULNERABILIDADE E EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em que o paciente foi flagrado transportando 11 tabletes de maconha (9,785 Kg). 4. A Quinta Turma deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que “A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie” (HC 582.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020). 5. Na hipótese, embora os fatos imputados sejam graves, há elementos concretos que comprovam a vulnerabilidade da saúde do acusado, por integrar o grupo de risco de contaminação pela covid-19, visto que é “é portador de obesidade mórbida, grau III, ‘asma brônquica e hipertensão arterial não especificada, GRAVE’ […], além do fato de estar com um quadro de otite que lhe causa dores e é agravado pela alimentação oferecida no presídio, com ingestão de carne suína, a qual vem causando danos irreparáveis à saúde do paciente, pois tal alimento tem um potencial inflamatório muito elevado e o paciente nunca antes em sua vida havia ingerido, em razão de sua crença religiosa”. 6. De rigor a confirmação da decisão liminar, sobretudo quando, além da extrema debilidade da saúde do agente, a prisão domiciliar já foi deferida há quase um ano pelo Ministro Presidente desta Corte, e não há notícias do descumprimento pelo paciente das medidas cautelares impostas. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, converter a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo de primeiro grau a definição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que entender necessárias. (HC 637.733/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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