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Evinis Talon

STJ: o estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito é o próprio beneficiário, pois o benefício é entregue mensalmente

22/04/2020

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, julgado em 20/06/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO AFASTA A CAUSA DE AUMENTO. CRIME PERMANENTE PORQUE O AUTOR OBTEVE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes).
2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Joel Ilan Paciornik:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):

Em que pesem os argumentos veiculados no presente agravo regimental, não há como modificar a decisão ora agravada.

Com efeito, conforme já ressaltado, sobre a prescrição, o Tribunal de origem entendeu o crime como permanente, porquanto o agravante obteve os benefícios previdenciários. Cito trecho do julgamento dos últimos embargos de declaração opostos:

O réu foi condenado pela prática do crime do art. 171, § 3 o , do Código Penal, por ter obtido, fraudulentamente, auxílio-doença (9/2/1999 a 8/8/2005), posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez (9/8/2005 a 5/9/2011).

Assim, como relatado no voto que julgou a apelação do réu, os fatos ocorreram em 5/9/2011 (primeira suspensão do benefício), a denúncia foi recebida em 5/9/2012 e a sentença, publicada em 5/6/2014, condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

Entendo que o crime de estelionato previdenciário permanentes; frise-se que o benefício foi concedido em 9/2/1999, e a primeira suspensão ocorreu em 5/9/2011; a denúncia foi recebida em 5/9/2012 e a sentença, publicada em 5/6/2014; a pena concreta foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, portanto, o prazo prescricional, a teor do art. 109, V, do CP, é de 4 anos.

Desta forma, incabível a declaração da prescrição retroativa, vez que o lapso temporal entre denúncia e sentença não ultrapassa 4 anos (fl. 881).

Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e do STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2016).

 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, “naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva” (AgRg no ARE n. 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T., DJe 16/3/2012). 4. Sendo o agravante o próprio beneficiário do auxílio-doença indevido, que posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a prescrição retroativa se a última parcela ilegalmente percebida ocorreu apenas em setembro de 2005 e entre os marcos interruptivos e a presente data não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1287126/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).

Sobre o afastamento do art. 171, § 3º, do CP, o Tribunal de origem manteve a causa de aumento em razão da vítima do crime ter sido entidade de direito público, nos seguintes termos:

Do mesmo modo, a tese de que não seria aplicável a qualificadora do § 3 o do art. 171 do CP não procede, uma vez que, independentemente de o prejuízo causado ter sido ressarcido pela PETROBRÁS, tal reparação não elide o fato de que o crime fora cometido em detrimento de entidade de direito público, o que por si só enseja a incidência da mencionada causa de aumento (fl. 820).

No mesmo sentido, ou seja, pela reparação do dano não afastar a causa de aumento, cito precedente:

RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 438 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventuamente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. […] 5. Recurso especial não provido (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2015).

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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