STJ: whatsapp privado não autoriza aumento de pena em crime de injúria
Em decisão monocrática proferida em 20 de maio de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus nº 1.097.997/RJ, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a majorante prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal e redimensionar a pena do paciente para 1 mês e 10 dias de detenção. No caso, o Ministro decidiu que mensagens privadas enviadas por WhatsApp não configuram divulgação em “rede social” para fins de incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, por ausência de publicidade ampla e acesso irrestrito por terceiros.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1097997 – RJ (2026/0193382-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MOREIRA ALVES GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0075649-60.2023.8.19.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 140, caput, c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ, fls. 55/63). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/43), em acórdão assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 140 C/C 141 §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06. CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESENÇA INEQUÍVOCA DO ANIMUS INJURIANDI. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À PRÁTICA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. INCABÍVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA E O SURSIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença prolatada pelo 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital em que o querelado, ora recorrente, foi condenado pela prática do delito previsto nos artigos 140 c/c 141, §2º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (I) Suficiência de provas; (II) dosimetria da pena; (III) substituição da pena corporal; (III) suspensão condicional da pena; (IV) afastamento ou redução da indenização por danos morais; (V) condenação em custas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas pelo Registro de Ocorrência de fls. 23/24, mídia com os áudios do querelado enviados à querelante em link (fls. 04), bem como pelos depoimentos prestados desde a fase inquisitorial, corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4. No contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, posto que praticados, em sua grande maioria, às escondidas, no âmbito domiciliar (STJ – AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.225.082/MS, 2017/0330617-9, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data de Julgamento: 03/05/2018), especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção; como na hipótese em exame. 5. É certo que os crimes contra a honra exigem a demonstração do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus injuriandi. In casu, verifica-se que o elemento subjetivo resta sobejamente evidenciado, especialmente porque os áudios enviados pelo querelado à querelante continham expressões insultuosas e ofensivas e foram transmitidas de forma consciente e deliberada, conforme admitido pelo próprio réu em seu interrogatório. Ademais, a narrativa da vítima, consistente e coerente, corroborada pelos registros digitais, confirma a intenção ofensiva do querelado, não se tratando de hipótese de mero desabafo ou mal-entendido. Assim, presentes todos os elementos necessários à configuração do crime de injúria. 6. Incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal. O crime foi cometido por meio de áudios enviados via WhatsApp, aplicativo que se enquadra como rede social para fins de reconhecimento da aludida majorante. Embora a queixa tenha indicado inicialmente a causa de aumento do artigo 141, inciso III, o julgador pode adequar a incidência da majorante conforme a prova carreada aos autos, sem que tal importe em violação ao princípio da correlação. A acusação descreveu suficientemente o modo de execução, permitindo o pleno exercício da defesa. Precedentes. Ademais, a circunstância de ser a comunicação privada não afasta a majorante, pois a lei abrange quaisquer modalidades de redes sociais, incluindo aplicativos de mensagens, cuja utilização amplia o alcance e a repercussão da ofensa, justificando a incidência do art. 141, §2º, do Código Penal. Precedentes. 7. Dosimetria que não merece reparos. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) meses de detenção. 8. Corretamente fixado o regime aberto para cumprimento de pena com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 9. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 588 do STJ. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, ante a ausência do requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. 10. Manutenção da condenação por danos morais. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou entendimento no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ministério Público que formulou pedido de condenação expressamente quando do oferecimento da denúncia, viabilizando a condenação. Valor da indenização que se mostra razoável e proporcional, mantido. 11. Pleito de exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas processuais que não merece acolhimento. Consequência da sucumbência, sendo obrigatória sua imposição nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A eventual suspensão do pagamento deve ser analisada na fase de execução, junto à VEP, conforme pacífica jurisprudência, inclusive consolidada na Súmula 74 deste Tribunal. 12. Quanto aos debates pretendidos pelas partes para efeito de prequestionamento, não se vislumbra nos autos violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. Nesse sentido, registre-se não haver necessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos legais elencados, bastando a discussão 4 implícita da matéria impugnada no recurso, como no presente. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1. “A palavra da vítima em delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher assume especial relevância, posto que praticados, em sua grande maioria, às escondidas, no âmbito domiciliar, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção”; 2. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No presente writ (e-STJ, fls. 3/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. De início, alega que há violação ao princípio da correlação, pois a queixa originária lhe imputava a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, e não a tipificada no § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, assere que o envio de áudios via WhatsApp em canal de comunicação estritamente privado não se subsume ao conceito de crime cometido em “rede social” de ampla divulgação exigido pelo dispositivo legal, configurando-se nítida afronta ao princípio da estrita legalidade (e-STJ, fl. 6). Desse modo, defende o decote da referida majorante. Ademais, aduz que há ilegalidade na majoração da pena-base com esteio no desvalor da culpabilidade, ao argumento de que o delito teria sido praticado na presença da filha menor do casal, pois tal assertiva resulta de presunção abstrata e desprovida de qualquer lastro probatório mínimo. Por fim, alega que deve ser afastada a exasperação de sua pena pela incidência da agravante da reincidência, em respeito ao direito ao esquecimento e à formal reabilitação criminal do paciente. Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o decote da majorante prevista no § 2º do art. 141 do CP, a redução da pena-base ao piso legal e o afastamento da agravante da reincidência. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004, com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante o decote da majorante prevista no § 2º do art. 141 do CP, a redução da pena-base ao piso legal e o afastamento da agravante da reincidência. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Vejam-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. […] Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 1 mês e 10 dias de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.097.997, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/05/2026.)
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